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TRAGÉDIA. Lei Kiss é, sim, constitucional, decidiu o Tribunal. Mutilação apenas a cometida pela Assembleia

kiss seloSuprema ironia: ao mesmo tempo em que considerou, por unanimidade, constitucional a Lei Kiss, como é chamada a legislação mais recente de prevenção de incêndios no Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça deixou de votar um dos itens alegados pelos 55 prefeitos que impetraram a Ação. Qual? Exatamente aquele que os próprios deputados votaram, mutilando a legislação, abrandando as condições de Centros de Tradicões Gaúchas e salões paroquiais, entre outras organizações do gênero, agora liberadas das exigências mais duras, desde que tenham até 1,5 mil metros quadrados.

Assim é que a Lei está em vigor, com a fragilização imposta por quem a elaborou, com a ajuda (sim, não é possível desconhecer isso) dos prefeitos, e não só os 55 que impetraram a ação, e de empresários e outros promotores de festas, no Rio Grande do Sul inteiro.

Para saber mais da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão do seu Colegiado, na tarde desta segunda, acompanhe material produzido pela Coordenadoria de Comunicação do TJ. O texto é de Janine Souza. A seguir:

Mantida em vigor “Lei Kiss”

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) que questiona a Lei Complementar 14.376/13. A lei estabelece regras de segurança e prevenção contra incêndio no Estado. Devido às alterações que a chamada “Lei Kiss” sofreu na Assembleia Legislativa, o TJRS declarou também a perda parcial do objeto da ação.

A Ação foi ajuizada por 55 Municípios gaúchos, que questionavam oito artigos da Lei Complementar. Para os autores, a Assembleia Legislativa, na ânsia de dar uma resposta à sociedade, após o trauma coletivo do incêndio na boate Kiss (que resultou em 242 mortos e mais de 600 feridos), ocorrido em Santa Maria em 27/01/13, teria elaborado apressadamente a legislação.

Argumentaram que foram “atropelados” princípios e regras das Constituições Federal e Estadual. Segundo eles, a proposição feriu cláusulas pétreas que garantem a separação de Poderes e a forma federativa de Estado, desrespeitando a autonomia dos entes federados municipais. Sustentaram também já existirem normas de segurança suficientes que regem o setor, bastando apenas que sejam cumpridas e que seja fiscalizada sua observância.

Os Municípios questionaram especialmente o art. 5° da Lei Kiss, cuja redação inviabilizava a concessão de licenças e alvarás municipais, ou sua renovação, pois condiciona tais procedimentos à apresentação do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (APPCI) definitivo, expedido pelo Corpo de Bombeiros.

Liminar

O relator da ADIn no Órgão Especial foi o Desembargador Eugênio Facchini Neto. No julgamento da liminar, em maio do ano passado, o magistrado afastou de forma preliminar a inconstitucionalidade da lei. Considerou que a tragédia ocorrida em Santa Maria mostrou a precariedade de estabelecimentos de frequência coletiva, quanto ao quesito segurança dos seus usuários. E que a Lei Kiss não pode ser tida como apressada.

Entretanto, entendeu que, em relação à parte do art. 5° da legislação questionada, sua aplicação literal poderia ficar comprometida, conduzindo à paralisação da concessão de novas licenças ou de renovação das existentes. Assim, suspendeu a vigência das expressões precárias e provisórias, constantes no caput do art. 5° da Lei Complementar 14.376/13, mantendo a vigência dos demais dispositivos legais.

Mérito

Entre o ajuizamento da ADIn e a decisão liminar, foi editada pelo Legislativo gaúcho a Lei Complementar nº 14.555/2014, que alterou diversos dispositivos da LC 14.376/2013, inclusive o art. 5º – principal objeto da discussão. Diante desse quadro, o Órgão Especial do TJRS considerou a perda parcial de objeto da Ação.

Quanto aos demais itens impugnados e que não foram sanados pelas mudanças na legislação, o Tribunal de Justiça reafirmou a competência normativa do Estado do Rio Grande do Sul para disciplinar a questão...”

PARA LER A ÍNTEGRA, NO ORIGINAL, CLIQUE AQUI.

 

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