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Proteção do consumidor idoso superendividado – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira e Bruna Giacomini Lima

O superendividamento é um fenômeno que assola todas as camadas sociais, um problema que atinge a esfera financeira, psicológica e familiar do consumidor. Surge ao Estado-juiz, Estado-executivo e Estado-legislativo, o dever de positivar a tutela dos interesses dos consumidores-devedores, em especial, quando se trata de um consumidor idoso superendividado, hipervulnerável perante o desequilíbrio negocial nas relações privadas.

Para tanto, é necessário haver mudanças. A edição de medidas legislativas acerca da matéria, a fim de que, primeiramente, previna o superendividamento por meio do equilíbrio negocial durante toda fase do contrato, e, por conseguinte, o tratamento de consumidores que ainda não detenham o controle financeiro necessário, e que acabam pendendo ao círculo vicioso das satisfações imediatas.

Assegura-se que na contemporaneidade é crescente e contínuo aumento no consumo por meio do crédito, seja este concedido pelas instituições financeiras, ou por produtos que podem ser por ele adquiridos. Este passou a ser constante na vida das famílias brasileiras, na medida em que, por meio do crédito, procedem a aquisição de equipamentos indispensáveis à sua autonomia familiar e econômica, e manutenção do lar.

A crítica a este cenário social é quando o crédito, concedido de forma temerária ao consumidor, sem a informação e aconselhamento necessário, conduz ao dispêndio imediato de rendimentos que o consumidor não possui, implicando no comprometimento da renda futura e conduzindo a um endividamento.

Em que pese proclamado pela Constituição Federal de 1988, o Estado Democrático de Direito tem com fundamento a cidadania e dignidade da pessoa humana. Sendo assim, o princípio da dignidade constitui o preceito de todos os demais direitos centrando-se, portanto, no fito de garantir, mormente, a vida digna ao homem. Na mesma ordem, o art. 5º, XXXII, reconhece a todos a igualdade perante a lei, diante dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, dentre outros termos, também pela promoção da defesa do consumidor.

Bruna Giacomini Lima

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

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