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Arbitragem a qualquer preço – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Alguém nos fez acreditar na premissa errada. Equivocadamente alimenta-se a ilusão do acesso à justiça ser o próprio acesso ao Poder Judiciário. O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, equivalente aos novos tempos, aos novos conflitos, à vida em sociedade em sua essência.

Tenho por referência a obra Acesso à Justiça, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, quando o assunto é obstáculo ao acesso à justiça. Ao texto, importante ressaltar que o acesso à justiça deve ser contextualizado a um novo paradigma de justiça, uma justiça mais participativa.

O Poder Judiciário, emaranhado em uma crise sistêmica, é moroso por uma diversidade de razões: juízes acumulam funções, sobrecarregam-se, os servidores são em número reduzido, as demandas são crescentes e ainda acreditamos que somos incapazes de compor nossos conflitos. O judiciário arca com o fardo de vivermos diante da cultura do litígio.

Eis o cenário, mas acolher medidas simplistas para um contexto complexo, não permite minimizar o problema; ao contrário, agrava e potencializa a vulnerabilidade daqueles que carecem do efetivo acesso à ordem jurídica justa.

Rui Barbosa preconizou em seus ensinamentos, justiça tardia não é justiça, senão justiça qualificada e manifesta, por certo quem espera muito tempo por justiça já está injustiçado. Além do tempo, o custo do processo, as desigualdades entre as partes e, não raramente, a negligência aos princípios jurisdicionais corroboram ao distanciamento do acesso à justiça.

Em tempos de mudanças, consagra-se a aprovação do novo Código de Processo Civil, fomentam-se práticas de medição, arbitragem e conciliação; fala-se em informatização do processo. Pergunto, a que preço? O custo de minimizarmos a sobrecarga do Poder Judiciário pode onerar o acesso à justiça, distanciar ainda mais a população à efetividade dos códigos e leis.

O Poder Legislativo nos presenteia com pérolas, dentre elas o Projeto de Lei 7.108/2014 – nova Lei da Arbitragem – que tentou ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem, prevendo inclusive que a decisão arbitrada não está sujeita a recurso, nem revisão judicial. Por sorte, dessa vez o Poder Executivo nos salvou e vetou entre outros dispositivos, aquele que previa a instituição da arbitragem na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão. Fica o alerta, na tentativa esquizofrênica de criar meios (alternativos) de acesso à justiça, estamos mais próximos de criar barreiras, do que acesso.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]

facebook.com.br/vitorhugoaf 

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