CIDADES. STF julga ação que pode permitir atuação de guarda municipal também como agente de trânsito
Por enquanto, a questão está empatada em quatro a quatro. Restam dois votos, que podem ser dados nos próximos dias, pelos ministros (ausentes na primeira sessão do julgamento) Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O fato concreto ocorre em Minas Gerais, mas a decisão a ser tomada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal terá repercussão geral. Isto é, valerá para qualquer outra ação em andamento ou a ser impetrada.
Quando se sabe da intenção – barrada pela questão legal – do prefeito Cezar Schirmer, de utilizar a Guarda Municipal na fiscalização do trânsito, fica mais fácil entender o quanto a decisão do STF pode repercutir aqui mesmo em Santa Maria. Lembre-se: a ideia do prefeito chegou a ser publicada aqui mesmo, tão logo iniciou o segundo mandato. E esbarrou na lei.
Mas, e agora? Agora, aguarda-se a decisão do Supremo. E a quantas anda? Confira no material originalmente publicado pelo portal especializado Consultor Jurídico, com informações da Assessoria de Imprensa do STF. A foto é de Renan Mattos, da AIPM. A seguir:
“Supremo começa a julgar se guarda municipal pode fiscalizar trânsito
O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar se as guardas municipais têm poderes de fiscalizar o trânsito e impor multas. Os ministros analisam um Recurso Extraordinário (RE 658.570) do Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça mineiro que reconheceu a constitucionalidade de normas do município de Belo Horizonte que garantem a competência à sua guarda local.
O tema tem repercussão geral reconhecida e a decisão deverá ser seguida em pelo menos 23 processos que estão sobrestados em outras instâncias. Por enquanto, a questão está empatada e o julgamento foi suspenso na quarta-feira (13/5) para que outros ministros possam se manifestar — estavam ausentes, justificadamente, os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Já os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello entenderam que a decisão do TJ-MG deve ser mantida e votaram pelo desprovimento do RE.
Segundo o Ministério Público, os dispositivos questionados desrespeitaram o pacto federativo, pois as competências atribuídas à guarda municipal usurpariam atribuições da Polícia Militar, em típica ingerência do município nas atividades típicas do estado-membro. Para o MP, as normas violam os parágrafos 5º e 8º do artigo 144 da Constituição Federal. O recurso questiona a Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta.
Relatório
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio reconhece que a atribuição de competência a órgão municipal para fiscalizar o trânsito e impor sanções não representa usurpação de atividade da Polícia Militar. Entretanto, ele considera que é necessário restringir a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos em que houver relação com a proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Segundo ele, a Emenda Constitucional 82/2014, que acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 144, estabeleceu expressamente aos municípios competência para fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento de infrações de trânsito. Observou, ainda, que não é possível extrair da Constituição Federal competência exclusiva das Polícias Militares na aplicação de multas de trânsito…”
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