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CIDADES. STF julga ação que pode permitir atuação de guarda municipal também como agente de trânsito

Lei (ainda) impede, mas Prefeitura queria Guarda Municipal no trânsito mais que em atividades de apoio à Balada Segura, como tem acontecido com regularidade
Lei (ainda) impede, mas Prefeitura queria Guarda Municipal no trânsito mais que em atividades de apoio à Balada Segura, como tem acontecido com regularidade

Por enquanto, a questão está empatada em quatro a quatro. Restam dois votos, que podem ser dados nos próximos dias, pelos ministros (ausentes na primeira sessão do julgamento) Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O fato concreto ocorre em Minas Gerais, mas a decisão a ser tomada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal terá repercussão geral. Isto é, valerá para qualquer outra ação em andamento ou a ser impetrada.

Quando se sabe da intenção – barrada pela questão legal – do prefeito Cezar Schirmer, de utilizar a Guarda Municipal na fiscalização do trânsito, fica mais fácil entender o quanto a decisão do STF pode repercutir aqui mesmo em Santa Maria. Lembre-se: a ideia do prefeito chegou a ser publicada aqui mesmo, tão logo iniciou o segundo mandato. E esbarrou na lei.

Mas, e agora? Agora, aguarda-se a decisão do Supremo. E a quantas anda? Confira no material originalmente publicado pelo portal especializado Consultor Jurídico, com informações da Assessoria de Imprensa do STF. A foto é de Renan Mattos, da AIPM. A seguir:

Supremo começa a julgar se guarda municipal pode fiscalizar trânsito

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar se as guardas municipais têm poderes de fiscalizar o trânsito e impor multas. Os ministros analisam um Recurso Extraordinário (RE 658.570) do Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça mineiro que reconheceu a constitucionalidade de normas do município de Belo Horizonte que garantem a competência à sua guarda local.

O tema tem repercussão geral reconhecida e a decisão deverá ser seguida em pelo menos 23 processos que estão sobrestados em outras instâncias. Por enquanto, a questão está empatada e o julgamento foi suspenso na quarta-feira (13/5) para que outros ministros possam se manifestar — estavam ausentes, justificadamente, os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Já os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello entenderam que a decisão do TJ-MG deve ser mantida e votaram pelo desprovimento do RE.

Segundo o Ministério Público, os dispositivos questionados desrespeitaram o pacto federativo, pois as competências atribuídas à guarda municipal usurpariam atribuições da Polícia Militar, em típica ingerência do município nas atividades típicas do estado-membro. Para o MP, as normas violam os parágrafos 5º e 8º do artigo 144 da Constituição Federal. O recurso questiona a Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta.

Relatório
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio reconhece que a atribuição de competência a órgão municipal para fiscalizar o trânsito e impor sanções não representa usurpação de atividade da Polícia Militar. Entretanto, ele considera que é necessário restringir a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos em que houver relação com a proteção de bens, serviços e instalações municipais.

Segundo ele, a Emenda Constitucional 82/2014, que acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 144, estabeleceu expressamente aos municípios competência para fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento de infrações de trânsito. Observou, ainda, que não é possível extrair da Constituição Federal competência exclusiva das Polícias Militares na aplicação de multas de trânsito…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

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