TRABALHO. Atleta que deu maior título aos colorados vai ao Judiciário por troco. E leva. Ainda cabe recurso
A questão aqui não é exatamente futebol. Muito menos grenalização. Afinal, há exemplo para todo o gosto em todos os lados. O que interessa, ao sítio, é a relação de trabalho existente entre os atletas de futebol e os clubes, muitos deles encalacrados por conta de ações judiciais na Justiça do Trabalho (entre outros problemas), pelo descumprimento da legislação.
O inusitado, talvez, seja a situação deste atleta específico. Afinal, fez o gol mais importante da história do Internacional da capital, em 2006. No final daquele mesmo ano, inclusive por alegada insuficiência técnica, foi mandado em frente. Nunca mais fez sucesso. Mas, enfim, é um herói colorado. Que volta à berlinda por conta do caso que você lerá a seguir (e, registre-se, ainda cabe recurso), encontrada originalmente no portal jurídico especializado Espaço Vital. A foto é de Divulgação. Acompanhe:
“Adriano Gabiru vence ação trabalhista contra o Sport Club Internacional
A 4ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) considerou como integrantes do salário as parcelas relativas ao direito de imagem pagas pelo Sport Club Internacional ao seu ex-jogador Carlos Adriano de Souza Vieira – o Adriano Gabiru – autor do gol da conquista do título de Campeão Mundial Interclubes em 2006.
Como a decisão judicial, o Inter deve recalcular o salário e pagar os reflexos em verbas trabalhistas como 13º salário e férias. Além disso, já que as parcelas foram consideradas de natureza salarial e não utilizadas como remuneração por direito de imagem, o Inter deve desembolsar mais R$ 50 mil a esse título, referentes ao período em que o jogador foi exposto na mídia devido ao título mundial.
A soma dos valores efetivos que deverão ser pagos ao jogador, entretanto, serão conhecidos apenas na fase de liquidação de sentença, quando a ação transitar em julgado.
A decisão confirma, neste aspecto, sentença da juíza Anita Lübbe, titular da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que concluiu que “o Inter separou as parcelas relativas a direito de imagem como forma de mascarar o salário real do ex-jogador, com o objetivo de diminuir encargos trabalhistas”. No caso, os valores relativos a direito de imagem eram pagos a uma pessoa jurídica constituída pelo jogador. Esse procedimento de dissimulação é conhecido na Justiça do Trabalho como “pejotização”.
Ao confirmar a sentença, o relator do recurso na 4ª Turma do TRT-RS, desembargador André Reverbel Fernandes, argumentou que o ajuste sobre o pagamento de parcelas pelo uso da imagem do jogador foi firmado no mesmo dia do início do contrato de trabalho. Em termos de salário, destacou o magistrado, foi fixado o valor de R$ 30 mil, e a título de direito de imagem foram contratadas parcelas de R$ 35 mil, pagas mensalmente à empresa responsável pela cessão da imagem do atleta.
Na interpretação do relator, pela habitualidade e pelo valor relativo ao direito de imagem ser, inclusive, maior que o do próprio salário, o procedimento foi utilizado para mascarar a remuneração verdadeira do jogador. “A parcela paga a título de imagem, no caso concreto, não visava indenizar o atleta por sua atuação nos eventos esportivos, mas sim o de remunerar o trabalho prestado para o clube, passando tal verba a ostentar natureza contraprestativa, integrando o salário stricto sensu do atleta”, afirmou o voto…”
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Se virar jurisprudência, acaba com os principais clubes brasileiros. Mas a decisão é justa.