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LIMINAR. Justiça concede e Banrisul não pode cobrar empréstimos de servidores com os salários parcelados

A Justiça acolheu o pedido da Defensoria Pública e, liminarmente, garantiu o direito aos servidores estaduais com salários parcelados a não ter cobrados, pelo Banrisul, empréstimos ou outros valores de operações bancárias continuadas (cheque especial, por exemplo), enquanto não receberem a íntegra dos valores que o Estado deve.

A ação foi impetrada ontem e é, claro, de primeiríssima instância, sendo razoável supor que o banco recorrerá. No entanto, enquanto isso, vale a decisão de hoje que, se não for cumprida, implicará em multa (por cada ato) à instituição financeira. A propósito, agora há pouco, a Defensoria Pública divulgou uma nota. Esta, distribuída por sua assessoria de comunicação. Acompanhe:

Nota de Esclarecimento Porto Alegre (RS) – O Núcleo de Defesa do Consumidor e de Tutelas Coletivas (Nudecontu), da Defensoria Pública do Estado, esclarece, aos Servidores do Estado atingidos pelo parcelamento de salários, que foi deferida liminar na ação coletiva 001/1.15.0132490, determinando que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) e suas subsidiárias (Banrisul S/A Administradora de Consórcios, Banrisul S/A Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio e Banrisul Cartões S/A):

(a) suspendam a cobrança e/ou se abstenham de cobrar valores referentes a quaisquer empréstimos ou operações bancárias diferidas e continuadas no tempo (empréstimos de quaisquer natureza, uso de cheque especial, valores devidos a título de consórcios e dívidas de cartões de crédito) sempre que contingenciados valores referentes aos salários dos servidores públicos do RS e sem a necessidade de nova ordem judicial ou notificação extrajudicial específica, até o regular pagamento integral das verbas salariais pelo Governo do Estado do RS, sem que no período incidam quaisquer encargos moratórios e remuneratórios, permitida apenas a atualização pelo IGP-M;

(b) procedam ao estorno integral e atualizado pelo IGP-M dos valores cobrados ou retirados automaticamente das contas bancárias, no prazo de até 30 dias, efetivando as operações somente após o pagamento integral das verbas salariais, e sem que no período incidam quaisquer encargos moratórios e remuneratórios.

(c) arquem com o pagamento de multa de R$ 1.500,00 por cada eventual descumprimento da liminar, em valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECON). A medida terá validade assim que as Instituições Financeiras forem notificadas oficialmente, sendo a decisão pendente de recurso. Por fim, esclarece que eventual descumprimento de liminar deverá ser comunicado ao e-mail [email protected]  com o encaminhamento de prova (cópia do extrato bancário) para que sejam tomadas as medidas cabíveis.”

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