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ESTADO. Nenhum trabalhador gaúcho pode receber menos de R$ 1.103,66. Piso provado pela Assembleia

Votação foi acompanhada por trabalhadores, na galeria. Plenário decidiu por larga maioria
Votação foi acompanhada por trabalhadores, na galeria. Plenário decidiu por larga maioria

Por RENATO CHIAPPINI ANNES (texto) e MARCELO BERTANI (foto), da Agência de Notícias da Assembleia Legislativa

Com 38 votos favoráveis e três contrários, a Assembleia Legislativa aprovou, na tarde desta terça-feira (1º), o projeto de lei do governo do Estado (PL 15/2016), que reajusta em 9,6% os valores dos pisos salariais no Rio Grande do Sul, que ficarão nas faixas dos R$ 1.103,66 aos R$ 1.398,65.

Durante o encaminhamento da matéria usaram da tribuna, para defender um reajuste, no mínimo, no mesmo percentual do índice inflacionário acumulado no período, de 11,3%, os deputados Elton Weber (PSB – autor de uma emenda neste sentido), Luiz Fernando Mainardi (PT), Jeferson Fernandes (PT), Nelsinho Metalúrgico (PT) e Adão Villaverde (PT). A emenda de Weber acabou sendo prejudicada e não votada, em razão da aprovação de requerimento do líder do governo, deputado Alexandre Postal (PMDB), para votação do texto original do projeto.

Os deputados Tarcísio Zimmermann (PT), Zé Nunes (PT) e Edegar Pretto (PT) também usaram da Tribuna para criticarem a proposta governamental, face ao índice de reajuste oferecido, enquanto Marcel van Hattem (PP) e Gilberto Capoani (PMDB) defenderam o projeto diante da atual crise econômica-financeira do Estado e do país. A deputada Any Ortiz (PPS) defendeu a necessidade de critérios de reajustes com bases legais e técnicas entre sindicatos de trabalhadores, de empregadores e governo.

Veja como ficaram os novos valores dos pisos salariais gaúchos:

I – de R$ 1.103,66 para os seguintes trabalhadores:

  1. a) na agricultura e na pecuária;
  2. b) nas indústrias extrativas;
  3. c) em empresas de captação do pescado (pesqueira);
  4. d) empregados(as) domésticos(as);
  5. e) em turismo e hospitalidade;
  6. f) nas indústrias da construção civil;
  7. g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
  8. h) em estabelecimentos hípicos;
  9. i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e
  10. j) empregados em garagens e estacionamentos;

II – de R$ 1.129,07 para os trabalhadores:

  1. a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
  2. b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
  3. c) nas indústrias de artefatos de couro;
  4. d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
  5. e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
  6. f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
  7. g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
  8. h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
  9. i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
  10. j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

III – de R$ 1.154,68 para os trabalhadores:

  1. a) nas indústrias do mobiliário;
  2. b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
  3. c) nas indústrias cinematográficas;
  4. d) nas indústrias da alimentação;
  5. e) empregados no comércio em geral;
  6. f) empregados de agentes autônomos do comércio;
  7. g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
  8. h) movimentadores de mercadorias em geral;
  9. i) no comércio armazenador; e
  10. j) auxiliares de administração de armazéns gerais;

IV – de R$ 1.200,28 para trabalhadores:

  1. a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
  2. b) nas indústrias gráficas;
  3. c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
  4. d) nas indústrias de artefatos de borracha;
  5. e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
  6. f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
  7. g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
  8. h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
  9. i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
  10. j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros(as) fluviais de máquinas, cozinheiros(as) fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
  11. k) vigilantes; e
  12. l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

V – de R$ 1.398,65 para trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes…”

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