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Lanches rápidos (2). O decreto que voltará a vigorar, após a decisão do Tribunal de Justiça

Leia aqui, na íntegra, os termos legais em que se volta a normatizar a atividade de venda de lanches rápidos em Santa Maria – depois da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declarou inconstitucional a lei aprovada pela Câmara de Vereadores (confira a nota imediatamente anterior):

 

 

DECRETO EXECUTIVO Nº 094, DE 30 DE ABRIL DE 2007

 

Regulamenta a Exploração do Comércio de Lanches Rápidos nas Vias e Logradouros Públicos, na área do Município de Santa Maria.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando  o disposto no art. 201, da Lei Complementar Nº 003/02, de 22-01-2002;

Considerando o disposto no art. 16, incisos XI e XII, da Lei Complementar Nº 034/05;

Considerando as reuniões realizadas entre os representantes da categoria, por intermédio da Câmara Municipal de Vereadores;

Considerando as reivindicações dos comerciantes; e

Considerando que o licenciamento da atividade de que trata o presente Decreto é sempre a título precário;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. A exploração do comércio de lanches rápidos, em vias e logradouros públicos, na área do Município, passa a obedecer às normas estabelecidas no presente Decreto.

 

Parágrafo único. Considera-se comércio de lanches rápidos, para os efeitos deste Decreto, a atividade lucrativa de preparação de alimentos, de consumo imediato, de caráter eventual ou transitório, exercida nas vias ou logradouros públicos, como a venda de cheeseburguer, cachorro quente,  pipoca, algodão doce, amendoim, caldo de cana, sorvete, picolés, suco de laranja e similares.

 

Art. 2º. A exploração do comércio de lanches rápidos como a venda de pipoca, algodão doce, amendoim, caldo de cana, sorvete, picolés, suco de laranja e similares será itinerante não sendo permitida a ocupação de espaço público fixo.

 

§ 1º. A exploração prevista no caput, somente, poderá ser realizada com veículo de tração humana, como carrocinha, desde que fabricado por empresa autorizada e licenciada pelos órgãos competentes dentre eles: Secretaria de Município de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana e Secretaria de Município de Saúde.

 

§ 2º. A exploração do comércio de lanches rápidos, como a venda de cheeseburguer e cachorro quente, poderá ser realizada através de veículos automotores adaptados ou traillers, de fácil locomoção, que atendam às seguintes especificações técnicas:

I –                 Veículos automotores com data de fabricação inferior a 15 (quinze)anos;

II –              Veículos com tanque de combustível  distante da fonte de calor;

III –  Veículos cujo equipamento de preparação dos alimentos esteja em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Secretaria de Município da Saúde (SMS);

IV – Veículos que não ultrapassem 1,80 metros de largura, 4,00 metros de comprimento e 2,55 metros de altura;

V –    Veiculos licenciados em Santa Maria e registrados em nome do titular.

 

§ 3º. O exercício do comércio de lanches rápidos, tipo cachorro quente, poderá ser realizado com veículo de tração humana, como carrocinha, desde que devidamente licenciado pelos órgãos competentes.

 

Art. 3º. O veículo autorizado para o comércio de lanches rápidos (veículo automotor, trailer ou de tração humana) deverá ter recipiente de lixo nele fixado ou colocado no solo a seu lado.

 

§ 1°. O recipiente deverá ser de metal, plástico ou qualquer outro material rígido, com capacidade para comportar sacos plásticos de, no mínimo, 60 (sessenta) litros e ser identificado pelo número do processo de autorização, contendo também o telefone para denúncias em caso de irregularidades.

 

§ 2°. A identificação referida no § 1º deverá ser colocada nos dois lados do veículo, em local visível, observadas as seguintes medidas: 15 cm de altura por 30 cm de largura.

 

§ 3°. O autorizado para utilização de espaço público fixo deverá retirar o veículo do mesmo,  diariamente, após sua utilização,  procedendo a limpeza do local e arredores, sob pena de sofrer as sanções previstas na Lei Complementar Municipal nº 003/02.

 

Art. 4º. O exercício do comércio de lanches rápidos dependerá, sempre, de prévio licenciamento da autoridade competente, sujeitando-se o licenciado ao pagamento do tributo correspondente estabelecido na legislação tributária do Município, tais como Alvará Sanitário e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 002/01 e suas alterações.

 

§ 1º. Além dos tributos referidos no caput, será cobrado do licenciado tributo pela ocupação do espaço público, conforme Lei Complementar n° 002/01, alterada pela Lei Complementar n° 027/04:

I –       Comércio Fixo: Tabela XIII, item 4.3;

II –    Comércio Itinerante: Tabela XIII, item 4.5.2.

 

§ 2º. A atividade licenciada deverá ser, obrigatoriamente, exercida pelo autorizado que deverá utilizar crachá de identificação, sendo permitida a contratação de auxiliares quando realizada em espaço público fixo, como venda de cheeseburguer e cachorro quente, respeitando as normas trabalhistas.

 

§ 3º. O autorizado para exercer as atividades não poderá praticar outra atividade econômica, tão pouco receber salário/remuneração ou proventos de outra fonte.

§ 4º. A Licença de que trata o caput deverá ser requerida junto ao Protocolo Geral do Município, contendo os seguintes documentos:

I –       FID. 3- Três vias devidamente preenchidas e assinadas;

II –    Número da Licença do Veículo;

III –  Identificação do requerente;

IV – Nome do titular e auxiliares

V –    Endereço residencial do titular;

VI – 02 (duas) fotografias do titular e de cada auxiliar;

VII –         Croqui do local pretendido para estacionamento do veículo.

VIII –      Cópia do comprovante de Inscrição Municipal (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica);

IX – Cópia do CIC do titular;

X –    Cópia da Cédula de Identidade do titular;

XI – Certidão de capacitação do veículo para o exercício da atividade, fornecida pelo Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA;

XII –         Apresentar taxa paga para obtenção do Alvará Sanitário;

XIII –      Laudo técnico de instalação do GLP com nome e registro do responsável junto ao CREA, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

XIV –      Laudo do 4º Grupamento de Combate a Incêndios, atestando as condições de segurança das instalações de GLP.

 

§ 5º. A licença, concedida a título precário, será pessoal e intransferível,  servindo, exclusivamente, para o fim declarado.

 

§ 6º. No alvará de Licença constará:

I –       Número de inscrição;

II –    Nome do vendedor ambulante,  com a razão e denominação social sob cuja responsabilidade é exercida a atividade licenciada;

III –  Endereço do licenciado;

IV – Ramo de atividade;

V –    Fotografia do licenciado;

VI – Número e data do expediente que deu origem ao licenciamento;

VII –    Identificação do espaço público autorizado para a atividade.

 

§ 7º. O Alvará de Licença terá validade somente para um exercício, devendo ser renovado anualmente.

 

Art. 5º.  O comércio de lanches rápidos como a venda de cheeseburguer e cachorro quente, quando realizado em local fixo, através de veículos automotores adaptados, trailler ou de tração humana, somente poderão utilizar ruas, sendo vedada a utilização de passeios públicos ou praças.

 

§ 1º. O licenciado para o comércio de lanches rápidos de que trata o caput deverá obedecer às normas vigentes do Código Brasileiro de Trânsito.

§ 2°. O licenciado será responsável pela limpeza da área destinada a seu uso e proximidades, quando exercer o comércio de lanche rápido em local fixo, nos termos do art. 269, da Lei Complementar n° 003/02, estando sob as penalidades previstas no art. 357 da mesma lei.

 

Art. 6º. A licença para o exercício de Comércio de lanches rápidos poderá ser concedida por períodos iguais e sucessivos, até o limite máximo de 05 (cinco) anos.

 

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, a renovação da licença ficará a critério do Município, sendo proibida a renovação ao licenciado que tenha sido penalizado por qualquer tipo de infração às normas municipais que disciplinam a atividade de lanches rápidos.

 

§ 2º . O indeferimento da renovação da licença não gerará direito a qualquer indenização.

 

Art. 7º. O vendedor não licenciado ou o que for encontrado sem licença válida para o exercício corrente estará sujeito a multa e apreensão da mercadoria ou equipamento encontrado em seu poder, bem como o guinchamento do veículo.

 

§ 1º. Em caso de apreensão será, obrigatoriamente, lavrado termo em formulários apropriados expedidos em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

 

§ 2º. Após o pagamento da multa, bem como das despesas que tiverem sido efetivadas em decorrência da apreensão, transporte e depósito, os objetos aprendidos, quando lícitos, serão imediatamente devolvidos a seu dono.

 

§ 3°. As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro do prazo de 48 horas, serão doadas a estabelecimentos de Assistência Social, desde que autorizadas pela Vigilância Sanitária e mediante recibo comprobatório à disposição do interessado.

 

§ 4º. Após a aplicação da multa, o infrator continuará obrigado à exigência que a determinou.

 

§ 5º. As mercadorias não-perecíveis, quando não reclamadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão vendidas em hasta pública, sendo aplicada a importância apurada no pagamento das multas e despesas que tiverem sido efetivadas pelo Poder Público em decorrência da apreensão, transporte e depósito.

 

Art. 8º. O Comércio de lanches rápidos, que ocupar espaço público fixo, observará o horário compreendido entre as 19:00 e 01:00 hora.

 

§ 1º. Será permitida a comercialização de lanches rápidos em espaço público fixo, a partir das 18 horas, desde que o espaço demarcado, previamente, pela Administração Pública esteja desocupado e o comerciante assuma o ônus referente ao pagamento do estacionamento rotativo – zona azul – por ventura existente no local.

§ 2º. O Comércio de lanches rápidos quando itinerante observará o horário compreendido entre as 8:00 e 20 horas.

 

Art. 9º. Será proibido ao vendedor de lanches rápidos :

I –       Estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo pelo tempo autorizado expressamente na licença;

II –    Impedir ou dificultar o trânsito, nas vias e nos logradouros públicos;

III –  Apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento dos alimentos postos à venda;

IV – Vender, expor ou ter em depósito no equipamento ou veículo utilizado, mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no País;

V –    Vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio;

VI – Vender ou ter em depósito no equipamento mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

VII –         Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte, que não o veículo autorizado;

VIII –      Trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada;

IX – Provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora dos horários fixados pelo Município, especialmente para esta finalidade;

X –    Exercer a atividade licenciada sem uso do uniforme, conforme modelo, padrão e cor aprovados pelo Município;

XI – Utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com a legislação e com os modelos aprovados ou padronizados pelo Município;

XII –         Operar com veículos ou equipamentos sem a devida aprovação e vistoria do órgão competente da Secretaria de Município de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana e da Secretaria de Município da Saúde;

XIII –      Colocar cadeiras e mesas, tabuletas ou similares junto ao veículo de venda.

XIV –      Exercer a atividade licenciada sem o uso de identificação;

XV –        Usar no veículo de trabalho licenciado qualquer tipo de propaganda que não a do seu próprio negócio.

 

Art 10. Não será permitida a ocupação de espaço público que não preencha os seguintes requisitos:

I –       Distanciamento mínimo de 50m (cinqüenta metros) de estabelecimento de lanche ou com atividade semelhante;

II –    Distanciamento mínimo de 50m (cinqüenta metros) de qualquer portão de acesso a estabelecimentos de ensino em geral, creches, casas de saúde, hospitais e similares;

III –  Distanciamento mínimo de 50m (cinqüenta metros) de outro veículo de lanche rápido;

IV – Distanciamento de 10 (dez metros) de pontos de ônibus, táxis, moto-taxi e similares;

V –    Distanciamento mínimo de 7,5m (sete metros e cinqüenta centímetros) de esquinas.

 

Art. 11. Poderá ser concedida Autorização Especial aos licenciados de lanches rápidos, para estacionamento eventual nos locais onde se realizem eventos, solenidades, espetáculos e promoções públicas ou privadas, mediante o pagamento dos tributos e respectivos valores pela ocupação da área, na forma prevista na legislação tributária.

 

§ 1º. A autorização prevista no caput não poderá ser concedida por prazo superior a 07 (sete) dias.

 

§ 2º. Os licenciados de lanches rápidos, que forem notificados em locais de eventos sem a autorização especial, poderão ter a licença regular cassada sem direito a qualquer indenização, além de multa e apreensão da mercadoria, equipamentos e veículo.

 

Art. 12. Não será permitida ao comerciante licenciado as seguintes atividades:

I –       Preparo de outros alimentos, salvo os expressamente previstos neste Decreto, desde que em equipamento e matéria-prima aprovados pela Secretaria de Município da Saúde (SMS);

II –    Preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes;

III –  Venda fracionada ou a copos de refrescos e de bebidas refrigerantes;

IV – Venda de bebidas alcoólicas;

V –    Venda de cigarros;

VI – Venda de medicamentos;

VII –         Venda de produtos inflamáveis;

VIII –      Venda de cartões telefônicos.

IX – Venda de produtos de fabricação estrangeira introduzidos irregularmente no País;

X –    Venda de produtos com marcas de terceiros não licenciados;

XI – Venda de bebidas em recipiente de vidro.

 

Parágrafo único. Qualquer produto comercializado em desacordo com as normas deste Decreto ou em desacordo com as normas da vigilância sanitária será apreendido, sujeitando o infrator a multa e até cassação da licença.

 

Art. 13. A cada comerciante será concedida somente uma licença ou Alvará para o exercício de comércio de lanches rápidos.

 

Art. 14. Para o exercício do comércio de lanches rápidos, o licenciado deverá, obrigatoriamente, freqüentar um curso sobre as legislações que regulam a atividade de, no mínimo, 10 (dez) horas/aula promovido pelo Município.

 

Art. 15. Poderá exercer a atividade de comércio de lanches rápidos qualquer pessoa que preencha os requisitos exigidos no presente decreto.

Art. 16. A inscrição para o comércio de lanches rápidos será por local, devendo o mesmo ser identificado por rua e quadra.

 

§ 1º. Caso exista mais de uma pessoa interessada no mesmo local e/ou quadra, a definição será por sorteio.

 

§ 2º. O espaço público destinado ao estacionamento do veículo licenciado será demarcado pela Administração Pública.

 

§ 3º. No momento do estacionamento se a vaga estiver ocupada o Licenciado poderá ocupar a vago imediatamente mais próxima.

 

Art. 17. Não será autorizado o comércio de lanches rápidos nas seguintes áreas:

I –    Praça Saldanha Marinho;

II – Praça Roque Gonzáles;

III –                      Praça Saturnino de Brito;

IV –                      Praça Ipiranga;

V – Praça Eduardo Trevisan;

VI –                      Outras praças cujos espaços sejam objeto de licitação;

VII –                   Canteiros centrais de avenidas.

 

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos espaços descritos no caput deste artigo poderão permanecer no local até a data de publicação do Edital de Licitação de Concessão dos mesmos, com exceção da Praça Saldanha Marinho que não será objeto de licitação nem concessão.

 

Art. 18. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo do presente Decreto Executivo implicará, dependendo da gravidade da infração, nas seguintes penalidades:

I –       Advertência;

II –    Multa;

III –  Apreensão;

IV – Embargo ou suspensão da atividade;

V –    Cassação da licença.

 

Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-Ihe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

Art. 19. As penalidades por infrações aos dispositivos deste Decreto serão aplicadas em conformidade com o disposto no artigo 357 da Lei Complementar nº 003/02, de 22-01-2002.

 

Art. 20. Todo o vendedor denunciado por não cumprir as disposições do presente Decreto terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada, quando se tratar de multa, suspensão de atividade ou cassação da licença.

Art. 21. Nos casos omissos neste Decreto, referentes a Infrações, Penalidades, Notificações, Reclamações, Recursos e Arrecadação, aplicam-se, onde couberem, as disposições das demais legislações municipais

 

Art. 22. A Prefeitura Municipal, através do setor de fiscalização, notificará todos os vendedores de lanches rápidos localizados em vias e logradouros públicos na área do Município, para que no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da mesma, regularizem suas atividades nos termos do presente Decreto e das demais legislações pertinentes à matéria.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Ficam revogados os Decretos Executivos N° 381/06, de 29-12-2006, e nº 065/07, de 15-03-2007.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de abril do ano de dois mil e sete (2007).

 

 

 

 

Valdeci Oliveira

Prefeito Municipal

 

 

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