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Flávio Dino e os supersalários da aristo-burocracia brasileira – por Giorgio Forgiarini

“Esse texto não sobre a coragem Dino, que não fez mais do que a obrigação”

A Constituição é muito clara. Somente por lei podem ser instituídos direitos ou obrigações. É o que se conhece por “princípio da legalidade”, que está lá no art. 37.

Por esse princípio, a concessão de qualquer benefício a servidor público deve necessariamente passar pela aprovação do Legislativo.

Pelo menos essa é a regra que vige para a esmagadora maioria dos servidores da planície. Entre na Justiça para ver. Peça adicional de insalubridade a um professor e veja como funciona.

Mesmo que sejam mostrados os elevados índices de adoecimento, mesmo que sejam listados centenas de casos de violência física e moral no ambiente de trabalho e que se comprove o real contexto insalubre da atividade educacional, a sentença certamente será de improcedência.

“Não há lei que estabeleça adicional de insalubridade para profissionais do magistério”, porá o Magistrado em sua sentença.

Para magistrados a banda toca diferente. Para eles o Conselho Nacional de Justiça inventou que juízes têm direito a um dia de folga a cada três dias trabalhados e que, aquele que não quiser gozar dessa generosa regalia, poderá receber o valor correspondente em dinheiro.

Esse é só um exemplo. Muitos outros benefícios foram concedidos a magistrados por simples ordens administrativas, sem lei, sem nada. Às favas com o princípio da legalidade. Depois foram estendidos a membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, só para piorar o cenário.

A Constituição também é clara quanto a limites remuneratórios. Ninguém no serviço público brasileiro deveria ganhar mais que o Ministro do STF, algo em torno de R$ 46 mil por mês. Está lá no art. 37, XI, bem explícito.

Mas que se lasque. Em 2024 cada juiz recebeu cerca de R$ 20 mil a mais do que um ministro do STF por mês. Sim, por mês. Na média. Não são casos isolados aqui e acolá. Na média, magistrados ganham quase 50% a mais do que manda a Constituição.

“Ah, mas a maior parte disso são parcelas indenizatórias e não entram no cálculo da remuneração”, dirão os beneficiados e/ou complacentes com a generosidade aristocrática.

Não. Indenização é ressarcimento. Pressupõe a ocorrência de um dano prévio em decorrência do exercício do cargo. Só se indeniza um prejuízo que o agente tenha efetivamente experimentado em função do exercício das funções.

Auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde e auxílio-educação não servem para indenizar dano algum. São valores fixos, pagos com habitualidade, independente de ter o beneficiário sofrido ou não qualquer tipo de prejuízo. Só servem para engrossar renda.

Indenização é a diária paga ao servidor que se afasta do domicílio para prestar serviço ou a ajuda de custo para aquele que se muda de cidade por remoção ou redistribuição. Esses efetivamente enfrentam prejuízos para o exercício de suas atividades e, por isso, são destinatários de indenizações.

Sem aviso prévio, Flávio Dino meteu o dedo nesse vespeiro. Determinou a suspensão do pagamento de benefícios não concedidos em lei. Disse o óbvio e fez o que até hoje ninguém teve coragem de fazer.

Não, esse não é um texto sobre a coragem de Flávio Dino, que não fez mais do que sua obrigação enquanto magistrado. É sobre todos aqueles que até aqui se omitiram, se beneficiaram e deixaram surgir no aparato público brasileiro um estado de coisas absolutamente ilegal e imoral.

Sendo justo, Teori Zavascki já tinha comprado essa briga antes, mas o destino não permitiu que ele continuasse essa cruzada contra os super salários. Não sou ingênuo a ponto de achar que esse problema vai ter fim, mas fico satisfeito de ver que tem gente olhando para isso com lentes finas.

(*) Giorgio Forgiarini é advogado militante, com curso de Direito pela Universidade Franciscana, é Mestre em Ciências Sociais e Doutor em História pela Universidade Federal de Santa Maria. Ele escreve nas madrugadas de sábado.

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Um Comentário

  1. Coragem de Sapo Dino? Cascata. As parcelas que não tiverem previsão legal deverão ser suspensas após o prazo de 60 dias dado para revisão. Ou seja, continuam pagando e a decisão dá dois meses para ‘arrumar’ legislação. Mesmo com Carnaval dá tempo de sobra. Enquanto isto um desembargador do Maranhão está todo enrolado porque depositou 2,8 bilhões de depositos judiciais no BRB em Brasilia. Que está com crise de liquidez. Que adquiriu 12 bilhões em papeis problematicos do Master. Que maravilha!

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