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MÍDIA. Dunga processa Zero Hora, por duas colunas assinadas pelo hoje afastado jornalista Paulo Sant’Ana

No site Espaço Vital, especializado em questões jurídicas (AQUI, no original)

Dunga na Justiça contra textos que considerou ofensivos (foto Reprodução)
Dunga na Justiça contra publicações que considerou ofensivas (foto Reprodução)

Gaviões protegendo pombas

Tramita na 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre uma ação indenizatória movida pelo treinador de futebol Carlos Caetano Bledorn Verri (o “Dunga”) contra o jornal Zero Hora, por duas publicações alegadamente ofensivas.

A petição inicial assinada pelos advogados Vitor Alexandre Scheid, Ruy Ricardo Barcellos e Fernanda Scheid define Dunga como “figura pública, profissional sério, que sempre carregou uma imagem de muita competência, honestidade, foco, determinação e profissionalismo”.

A peça diz que duas publicações jornalísticas, de autoria do colunista Paulo Sant´Ana (atualmente licenciado e convalescendo de doença), feitas em julho de 2014, logo após a Copa do Mundo (quando Dunga substituiu Felipão) causaram dano moral ao treinador, ao fazer alusão aos interesses financeiros dele como, supostamente, também empresário de jogadores de futebol.

Na primeira matéria jornalística é apontada a pretensa existência de uma máfia. Na segunda, Sant´Ana compara que“gaviões estariam protegendo pombas”.

A contestação do jornal, assinada pelos advogados Fabio Milman e Konrado Krindges, sustenta que “as publicações se orientam em sentido de crítica aberta – não focada na pessoa do demandante – mas sim em toda a conjuntura de circunstâncias que permeavam a mudança do comando da Seleção Brasileira de Futebol”.

Outro ponto defensivo: “Tratou-se de uma opinião crítica de um jornalista, guarnecida pelo art. 5º, incisos IV e IX da Constituição”.

A ação foi ajuizada também contra Paulo Sant´Ana. Mas antes de sua citação, Dunga desistiu do pedido ante o jornalista. A ação segue somente contra o jornal.

Ontem (17), o juiz Ramiro Oliveira Cardoso intimou as partes “para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando a utilidade e adequação de cada meio e, se for o caso, apresentando desde logo rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, para que seja possível a disponibilização da pauta”. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente. (Proc. nº 1.15.0127238-2).”

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