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JUSTIÇA. Juiza federal gaúcha manda suspender campanha publicitária da Reforma da Previdência

Do portal jurídico especializado ESPAÇO VITAL, com imagem de Reprodução

Acolhendo em parte as postulações iniciais feitas por nove entidades sindicais gaúchas, a juíza Marciane Bonzanini, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), proferiu liminar nesta quarta-feira (15), determinando a suspensão da campanha publicitária que está tentando convencer a opinião pública que a Reforma da Previdência – nos moldes em que proposta – é necessária para evitar a quebra financeira e econômica do sistema.

A ofensiva sindical sustenta não haver fundamentação técnica, nem atuarial, nos argumentos publicitários-governamentais de “desequilíbrio dos cofres públicos” como pretexto para suprimir direitos previdenciários.

Na edição de ontem (14), do Espaço Vital, em esclarecedor artigo, a advogada Elisa Torelly demonstrou que “ao propagar o mito do déficit da Previdência, os apoiadores da reforma a descontextualizam, deixando de a considerar como integrante do Sistema de Seguridade Social, estabelecido pelos artigos 194 e seguintes da Constituição da República de 1988”.

Na conjunção político-publicitária, o presidente Temer, seus ministros e outros arautos governamentais, propositadamente, omitem que esse sistema – conforme anualmente divulgado em estudos da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal – é superavitário.

Na ação, os sindicatos requerem a cessação da propaganda e a imposição de “sanção de contrapropaganda, por aplicação analógica do disposto no artigo 56, XII, e 60, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a determinação da obrigação de fazer consistente na publicação em todas as mídias e suportes em que foram veiculados anúncios da campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência, em periodicidade igual”

Os sindicatos também pedem que a União seja obrigada a veicular que “a campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência violou o caráter educativo, informativo e de orientação social, que, nos termos do artigo 37, §1º, da Constituição da República, deve pautar a publicidade oficial dos órgãos públicos, uma vez que difundiu mensagens com dados que não representam de forma fidedigna a real situação financeira do sistema de Seguridade Social brasileiro e que podem induzir à formação de juízos equivocados sobre a eventual necessidade de alterações nas normas constitucionais previdenciárias”.

Alternativamente a tal pedido, requerem a determinação à ré para que publique “em todas as mídias e suportes em que foram veiculados anúncios da campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência, em periodicidade igual, da decisão judicial que deferiu o pedido liminar de suspensão imediata da campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência”.

A parte dispositiva que acolheu parcialmente os pedidos das entidades autoras tem o seguinte comando:

Defiro o pedido de tutela de urgência,
determinando a imediata suspensão, em todo o território nacional, de todos os anúncios da campanha do Poder Executivo Federal sobre a reforma da previdência nas diversas mídias e suportes em que vêm sendo publicadas as ações de comunicação – televisão, rádios, publicações impressas (jornais e revistas), rede mundial de computadores, painéis de mídia exterior (outdoors) e de mídia interior (indoors instalados em aeroportos, estações rodoviárias e em quaisquer outros locais públicos), sob pena de multa diária de R$100.000,00 em caso de descumprimento….”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

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