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DANO MORAL. Tribunal condena G1 e RBS a indenizar a aluno que chegou atrasado ao Enem. Saiba por quê!

OBSERVAÇÃO DO EDITOR: a reportagem do Consultor Jurídico não informa o nome dos réus. No entanto, publica a íntegra (link no final do texto e imagem abaixo) do Acórdão com a decisão. E é lá que se sabe quem foi condenado a indenizar.

Por JOMAR MARTINS, originalmente publicado no portal especializado Consultor Jurídico

Título jornalístico em tom jocoso, que desencadeia manifestações negativas ou estimula os leitores a ridicularizar o entrevistado, viola direitos de personalidade assegurados na Constituição. Com esse fundamento, a 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenou dois veículos de comunicação a apagar notícia sobre um estudante que perdeu prova do Enem.

O colegiado dobrou indenização fixada em primeira instância e determinou que ambas as empresas paguem, solidariamente, R$ 6 mil ao autor.

O estudante disse ter virado motivo de piada na internet pela forma como um site das empresas destacou o atraso dadas a um site. Questionado por um repórter, respondeu: “Vim de chinelo, precisei correr e não consegui direito. Agora é ir pra casa, colocar a cabeça no lugar e pensar no vestibular da UFRGS”.

Ele afirmou que ficou surpreso quando viu o título da reportagem: ‘‘Jovem perde Enem por menos de um minuto e culpa ônibus e chinelo’’. A área de comentários do site registrou uma séride de comentários jocosos: ‘‘irresponsável’’; ‘‘mas é um chinelão’’; ‘‘futuro estudante de economia, economizando sapatos, verdadeiro chinelão’’.

A partir daquele momento, de acordo com a petição inicial, o estudante passou ser chamado de chinelão por amigos e por todos aqueles que tiveram acesso à reportagem. Ele pediu então para excluir o texto jornalístico da internet e indenização de R$ 37 mil por danos morais.

Jogo de palavras
Para o relator do recurso, juiz Luís Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, uma leitura atenta da notícia deixa claro que o autor não culpou o ônibus ou o chinelo pelo atraso. Apenas referiu que, por calçar chinelos, não conseguiu correr a tempo de ultrapassar os portões da escola. Logo, são coisas diferentes.

Conforme o relator, a informação sobre o atraso não está incorreta. Entretanto, a abordagem, com conotação escancaradamente jocosa, permitiu e incentivou boa parte dos comentários que ridicularizam o autor. Com isso, o texto jornalístico excedeu o dever de informar, transformando as declarações do autor em situação que lhe comprometeu socialmente, na avaliação de Silva.

‘‘No mundo jornalístico, com profissionais acostumados com o manejo de palavras, não constitui novidade que a conformação do título da reportagem pode dar o tom da matéria, despertando a curiosidade do leitor. Na hipótese em comento, a escolha do título teve claramente a intenção de, pela via da ridicularização, captar o interesse do leitor. E é indubitavelmente essa escolha, marcada pelo deboche, que provocou os comentários.’’

Opinião alheia
O desembargador ainda derrubou a alegação de que as empresas não poderiam ser responsabilizadas por opinião de terceiros na área de comentários. “Foi a conotação dada ao título que ‘convidou’ os leitores às críticas em tom de deboche, fazendo com que o autor passasse inclusive a ser conhecido como chinelão’’, avaliou o relator, em voto seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão da turma recursal.
0072281-65.2017.8.21.9000

PARA LER A ÍNTEGRA, NO ORIGINAL, CLIQUE AQUI.

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