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CONTRADIÇÕES. Ministro Barroso critica Justiça por só prender ‘menino pobre’, mas pune ladrão de R$ 50

Advogado mostrou cinco casos objetivos em que Barroso contradisse, em sentença, o que discursou no púlpito, ao julgar habeas de Lula

No SUL21, por Luiz Eduardo Gomes, com foto de Nelson Jr, do STF

Em seu voto no julgamento do pedido de habeas corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no Supremo Tribunal Federal, realizado no dia 4 de abril, o ministro Luís Roberto Barroso fez a defesa da autorização para prisão após condenação em segunda instância como uma forma de mudar a realidade da Justiça brasileira, que, segundo ele, “torna muito mais fácil prender menino com 100 gramas de maconha do que agente público ou privado que desvie milhões”.

“Esta é a realidade do sistema penal brasileiro: ele é feito para prender menino pobre e não consegue prender essas pessoas que desviam por corrupção e outros delitos milhões de dinheiros, que matam as pessoas”, continuou, durante o seu voto.

Na realidade, porém, uma pesquisa simples feita pelo advogado Márcio Augusto Paixão indica que Barroso tem atuado de forma bastante rigorosa diante de casos de presos com pequenas quantidades de drogas ou por crimes que, em instâncias inferiores, o juízo considerou que não deveriam levar ao encarceramento, pois se enquadravam nos requisitos do princípio de insignificância, isto é, não poderiam ser tipificados como crime, pois o ato lesivo era insignificante, não geravam nenhuma periculosidade social, o ofensor apresentava mínima ofensividade da conta ou grau de reprovação de comportamento baixo.

Desde outubro do ano passado, em pelo menos cinco casos, o ministro Barroso negou o reconhecimento do princípio de insignificância em julgamentos de pedidos de habeas corpus ou de recursos ordinários em habeas corpus. Confira a seguir:

No julgamento do RCH 125079, Barroso negou a aplicação do princípio da insignificância, que havia sido adotado na primeira instância, a dois réus que roubaram um tapete e a tesoura de cortar grama de uma igreja. Em sua decisão, Barroso disse: “não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta porque ‘no caso concreto, a conduta não se mostra, de forma alguma, irrelevante penalmente, pois se trata de dois furtos qualificados e os bens, ainda que restituídos às vítimas, foram avaliados em R$ 50,00 (tapete) e R$ 20,00 (tesoura de cortar grama da Igreja, fl. 22), isso em abril de 2009, valor nada desprezível”.

No HC 151342, Barroso negou a aplicabilidade do princípio da insignificância a um homem que foi detido com 0,09 g de cocaína. Em sua justificativa para manter o réu preso, o ministro disse: “As peças que instruem os autos não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a superação da orientação restritiva. Até mesmo porque se trata de paciente reincidente”.

No caso do HC 128505, o juízo de primeira instância rejeitou a denúncia contra um homem acusado de furtar um aparelho de DVD avaliado em R$ 100 de uma propriedade sob argumentação de que o pequeno valor do objeto subtraído não recomendava o prosseguimento do processo. No entanto, após recurso da acusação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reverteu a decisão e decidiu aceitar a denúncia. No julgamento do habeas corpus, Barroso mais uma vez optou por rejeitar a reivindicação do princípio de insignificância feita pela defesa. Ele decidiu por acatar a argumentação da segunda instância, que considerou que o fato de o furto ter sido cometido por arrombamento e a conduta pretérita do réu não recomendavam a aplicação do princípio. Contudo, embora fosse alvo de três inquéritos por suposta prática de crimes, o réu era primário.

No RHC 125438, um homem foi absolvido em seu julgamento de primeira instância após ser acusado de furtar uma jaqueta e dois jogos de ferramentas de um supermercado, que somados foram avaliados em R$ 87. Mais uma vez, Barroso voltou a alegar que a reincidência não permitia que o princípio da insignificância fosse aplicado. Diz a decisão: “Com efeito, o Plenário do STF reiterou o entendimento de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio. No caso de que se trata, não estão configurados os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta, na medida em que se trata de réu contumaz na prática delitiva”.

No caso do HC 112929, um réu foi condenado em primeira instância a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa pelo crime de furto qualificado por ter subtraído a quantia de R$ 30. A defesa recorreu sob a alegação de que o princípio da insignificância deveria ser aplicado no caso, mas teve o recurso negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça. A defesa voltou a recorrer e o caso caiu com Barroso. A Procuradoria-Geral da República opinou pela não aceitação do habeas corpus. Sob a alegação de erro processual, Barroso decidiu pela inadmissibilidade do HC. Nesse caso, contudo, a pena já havia sido extinta quando o caso chegou ao STF.

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2 Comentários

  1. Peça de propaganda atacando o Barroso porque ferra com o pessoal que quer soltar todo mundo da Lava a Jato, inclusive o Molusco.
    Primeiro caso é RHC, não o que foi escrito. Furto foi numa igreja e o valor é pequeno. Questão é que queriam absolvição de pessoas já processadas pelo mesmo crime, ou seja, desejam legalizar a sobrevivência por meio de pequenos furtos.
    Segundo caso tem problema processual, existia recurso ainda no STJ e o advogado resolveu “pular” direto para o Supremo.
    Terceiro caso é de arrombamento com outros três inquéritos no mesmo tipo de crime.
    Caso dos 87 pila idem, sujeito tem folha corrida, é reincidente.
    Ultimo caso é questão processual também, caminho errado, mas foi extinto porque a pena tinha sido extinta. O exemplo ficou porque ajuda no “argumento”.
    Os casos que o ministro acatou o princípio da insignificância não aparecem, óbvio, para reforçar a “hipocrisia”.
    Desqualificação, ferramenta básica dos vermelhinhos.

  2. Mais um copiar e colar da SUL21, aquela “imprensa enganjada” que ainda não leu os autos da condenação do Chapolim com as provas de corrupção e propina., divulgando a toda hora que não tem? Precisa qualificar mais o portal, editor, seus leitores são mais exigentes.

    Os caras fazem uma pesquisa apuradíssima para pegar contradições do ministro e não conseguem enxergar que o Chapolim é corrupto. Impressionante.

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