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Lei de imprensa. Autorregulamentação? Pode ser. Mas, creia, não garante direito de resposta

Faz três meses que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei de Imprensa, do final dos anos 60, não vale. Há ponderáveis argumentos favoráveis, é justo reconhecer. Mas um vácuo importante se criou: como garantir, e de forma eficaz (o que a lei nunca conseguiu, pode-se afirmar), o direito de resposta aos prejudicados pela mídia – que contam-se aos milhares, no país inteiro.

 

Há quem argumente que o caminho é a autorregulamentação, a exemplo do que ocorre com a propaganda. Pode ser. Mas tenho fundadas dúvidas: afinal, se com a lei em vigor os veículos de comunicação não davam a mínima pelota para os que ousam discordar dela, imaginem com a regulação feita por eles próprios? Sobre isso, há um interessante artigo do advogado Marcelo Nobre, publicado originalmente no jornal Folha de São Paulo, e reproduzido pelo sítio especializado Consultor Jurídico. Vale a pena conferir:

 

“Conselho de autorregulamentação pode substituir lei

No final do mês de abril, o Supremo Tribunal Federal retirou integralmente do ordenamento jurídico a Lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 – conhecida como Lei de Imprensa. No curto espaço de tempo entre o início do julgamento da Ação de Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental que pretendia ver declarada a citada lei como inconstitucional e o seu julgamento final, foram poucos os que se posicionaram contra a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei de Imprensa naquele momento.

O receio desses poucos era o da possibilidade de um caos jurídico em relação aos inúmeros processos em trâmite fundamentados na Lei de Imprensa, bem como a preocupação de ausência de previsão legal para casos futuros.

No próprio STF, a maioria dos ministros e também inúmeros defensores da inconstitucionalidade total da Lei de Imprensa sustentaram que a norma em questão não faria falta e que eventual vácuo jurídico seria preenchido pelos códigos Civil, Penal e até Eleitoral, por analogia.

Não podemos concordar com a possibilidade de que questões importantíssimas como a privacidade frente a imprensa e todos os outros direitos atinentes a ela fiquem no vazio normativo. E não se pode admitir que veículos de informação que atuam com responsabilidade sejam fechados em razão de condenações de valores significativos a título indenizatório. Há que encontrar uma regulamentação que permita a coexistência da imprensa livre e de um cidadão protegido em sua privacidade…”

 

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

 

SUGESTÃO DE LEITURA – confira aqui, se desejar, também outros textos, reportagens e artigos publicados na revista especializada Consultor Jurídico.

 

 

 

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