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OPERAÇÃO RODIN. Gilmar Mendes concede “habeas” a três condenados em 2ª instância. Conheça as razões

A decisão é da sexta-feira passada e foi tornado pública de forma mais ampla nesta terça. Qual? O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, a pedido do advogado santa-mariense Bruno Menezes, concedeu habeas corpus (veja a imagem acima) para três condenados em segunda instância no processo da Operação Rodin. No caso, José Antonio Fernandes e seus dois filhos, Ferdinando e Fernando Fernandes.

Como isso aconteceu, se, afinal de contas, há uma jurisprudência do STF indicando a prisão tão logo haja condenação em segunda instância? Exemplo mais notório (e em discussão judicial ainda) é o do ex-presidente Lula. Que, por sinal, foi condenado depois do julgamento da Rodin e já está preso.

O fato é que, conforme o advogado Menezes, quando o processo foi julgado em Santa Maria, ainda não havia a jurisprudência do STF, e não era admitida a execução provisória da pena, a partir da segunda instância. Depois de julgada a apelação, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento já havia mudado.

Tanto que o agora famoso TRF 4 determinou a execução imediata das penas dos condenados na Rodin. O que, por sinal, só não ocorreu ainda (e não só com o trio agora beneficiado) pois há, pendente, o recurso de Embargos Infringentes (que não muda a sentença, mas pode provocar ainda alguma mudança).

Por via das dúvidas, os três réus Fernandes, por seu advogado, preentivamente solicitaram um Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (antes ainda do Supremo), contra a prisão determinada, inclusive porque não havia ocorrido, a respeito, recurso do Ministério Público.

No STJ, não houve concessão de liminar. Diante disso, o recurso de Bruno Menezes foi encaminhado ao Supremo, com pedido de Habeas, por conta da possibilidade de a qualquer momento haver o julgamento final dos “embargos” no TRF. É exatamente o que concedeu Gilmar Mendes e  que, não é impossível, poderá beneficiar também outros réus da Operação Rodin.

Segundo Menezes, o ministro Gilmar Mendes não aborda necessariamente a questão do trânsito em julgado (ainda que sua posição pública seja conhecida), mas apenas sua visão sobre a “execução da pena”.

Bueno, como sempre é possível haver dúvida, o editor proporciona a possiblidade de leitura da decisão do ministro. São apenas cinco laudas. E vale a pena conferir.

PARA LER A DECISÃO DE GILMAR MENDES NA ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

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Um Comentário

  1. Pérolas do jornalismo: ‘que não muda a sentença, mas pode provocar ainda alguma mudança’.
    Gilmar Mendes defende a solução ‘salômonica’ de Toffoli, ao invés do cumprimento de sentença após decisão em segunda instância, a prisão seria após decisão da terceira, ou seja, STJ.
    Apesar do processo mencionado estar sendo valentemente empurrado com a barriga rumo à prescrição (e impunidade consequente, considerando que sejam mantidas as condenações atuais), existe uma diferença importante em relação ao caso do Molusco. O regime inicial de cumprimento da pena é semiaberto no caso Rodin e fechado no caso do chefe do Andrade. Não é aleatório, pena é proporcional à gravidade do crime.

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