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TRABALHO. Justiça penhora online o troco de grande emissora para pagar dívida trabalhista com radialista

Milton Neves: da indenização de R$ 9 milhões, um bom pedaço virá direto das contas da JP
Milton Neves: da indenização de R$ 9 milhões, um bom pedaço virá direto das contas da JP

Tá certo. O próprio editor não considera Milton Neves exatamente um jornalista ou radialista. Está mais para empresário, negociante ou coisa parecida. Não, nada ilegítimo. Só que tem pouco a ver com aquilo que chamamos, habitualmente, digamos, de profissional da notícia.

Mas o fato é que o cara é conhecido, tem carisma, competência e, sobretudo, consegue um grande público a acompanhá-lo nas suas empreitadas.

Vai daí que, esgotada uma relação de mais de 30 anos com aquela que foi a responsável por sua ascensão, a rádio Joven Pan, a coisa abou mesmo é nos tribunais do trabalho. E há um episódio recente que… Bem, melhor conferir o material publicado pelo sítio especializado Espaço Vital. A seguir:

Dívida milionária da Jovem Pan com Milton Neves

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve, na última terça-feira (3), a penhora de contas bancárias da Radio Panamericana S.A. (Rádio Jovem Pan) no valor de quase R$ 2 milhões.

Os valores foram bloqueados para o pagamento de execução provisória em ação trabalhista em que o radialista Milton Neves Filho ganhou o direito a receber diferenças pelo acúmulo de funções de locutor anunciador, comentarista esportivo e entrevistador no período trabalhado (quase 33 anos), para a empresa, de 1972 a 2005.

Para questionar o bloqueio, a emissora de rádio impetrou mandado de segurança. Alegou que, na fase de execução provisória no valor de R$ 9,4 milhões, apresentou imóveis à penhora para a garantia do juízo. Mas os bens – um avaliado em mais de R$ 4 milhões e outro em cerca de R$ 3 milhões –, não foram suficientes para a garantia integral da execução.

Com isso, houve o bloqueio de quase R$ 2 milhões em conta bancária para a complementação de penhora. A Jovem Pan sustentou que deveria ter sido chamada a completar o valor com a indicação de outros bens, em vez da penhora em dinheiro, conforme previsto no item III da Súmula nº 417 do TST, que trata do princípio da menor onerosidade…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

 

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