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CRÔNICA. Orlando Fonseca e considerações sobre “trânsito em julgado”, Segunda Instância e Supremo

Inocência e culpa

Por ORLANDO FONSECA (*)

Alguém mais desavisado poderia confundir os temas mais comentados da semana, nas conjunturas nacional e estadual, e achar que “trânsito em julgado” teria algo a ver com IPVA, proposta de parcelamento feita pelo governador. Não transitou a proposta, impedida que foi pela grita geral. Mas, no campo jurídico, o bafafá (como diria o editor) se deu mais acima.

Especificamente com a decisão do STF a respeito da prisão em segunda instância. A grita não foi menor, apenas para confirmar a divisão ideológica sobre o tema no Brasil atual. Se, por um lado, os defensores do Lula Livre proclamaram alvíssaras (e na sexta passada, comemoraram a sua soltura) por outro, os lavajatistas ergueram a voz proclamando a iminência do caos político.

Desde que se começaram a julgar membros do governo e colarinhos brancos do altíssimo escalão das empreiteiras, mudaram-se diversos preceitos jurídicos para que se encarcerassem políticos e empreiteiros. A primeira das “grandes teses” foi a versão tupiniquim do princípio do “domínio do fato”, empregada originalmente para julgar os crimes da Segunda Guerra e condenar nazistas.

Aliás, o próprio jurista autor da tese não reconheceu como legítimo o modo como foi conduzido o entendimento no Brasil. Nos últimos anos, com a eclosão da Lava Jato e as teses da república de Curitiba e adjacências (Moro, Dalagnoll, MPF e TRF4), o que prosperou foi a famigerada “prisão de segunda instância”, que o STF pôs por terra agora, mas que partidários do atual governo já se mobilizam no Congresso para reativar.

Por que o STF foi chamado a dar o seu parecer? Porque a Suprema Corte – em tese – é a guardiã da Constituição. Foi provocada por um partido e outras entidades através das chamadas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC – que receberam os números de protocolo 43, 44 e 54).

Em 2008, a Suprema Corte, instada a julgar um habeas corpus, relatado pelo saudoso Teori Zavascki, então entendeu, pelo mesmo placar de agora, que poderia haver prisão em segunda instância – decisão colegiada e tal. A Constituição de um país é o documento máximo, para que não se mudem as regras jurídicas e os protocolos processuais ao sabor dos interesses de ocasião.

O princípio da presunção de inocência, por sua vez, é um preceito originário do pensamento iluminista (século XVIII), expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela ONU em 1948, que diz: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade”. O Brasil é um dos signatários desse documento.

A CF, em seu Art. 5º, diz que todos “são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”; dentre os termos seguintes, o inciso LVII, que explicita: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Este princípio está entre as chamadas cláusulas pétreas, salvo interpretações, como as que têm ocorrido nos últimos tempos. No seu Art. 60, a CF diz que a “Constituição poderá ser emendada mediante proposta” – seguem as possibilidades, ressalvando no § 4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”, entre outros, o que está expresso no inciso “IV – os direitos e garantias individuais”, que contempla o citado acima.

Há quem fale em princípio da não-culpabilidade, pois é a culpa que gera o processo penal e, uma vez provada, a prisão. A Constituição é que garante ao acusado sua liberdade, enquanto o Estado não produz um processo eficaz – o que envolve investigação, apresentação da acusação e julgamento, com juiz de primeiro grau, desembargadores, STJ e, sendo o caso de questionar a constitucionalidade do processo, a Suprema Corte.

O Código Penal já estabelece a prisão em flagrante e quem pode ser preso preventivamente – sem que haja transcorrido o devido processo. Não sou operador do Direito ou jurista, apenas um leitor atento e estou aberto para admitir melhores juízos, isentos de preconceitos ou argumentos sem fundamentação. (*) Orlando Fonseca é professor titular da UFSM – aposentado, Doutor em Teoria da Literatura e Mestre em Literatura Brasileira. Foi Secretário de Cultura na Prefeitura de Santa Maria e Pró-Reitor de Graduação da UFSM. Escritor, tem vários livros publicados e prêmios literários, entre eles o Adolfo Aizen, da União Brasileira de Escritores, pela novela Da noite para o dia.

OBSERVAÇÃO: A foto que ilustra este texto (de Rosinei Coutinho/Divulgação/STF) é de sessão de julgamento no Supremo Tribunal Federal na quinta-feira, 7, que confirmou a necessidade de trânsito em julgado para a prisão obrigatória do réu.

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