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CAMPANHA. O que agentes públicos, vereadores por exemplo, NÃO podem fazer. E isso desde 1º de janeiro

Em momentos de paixão que cega e faz esquecer o principal, a informação, o editor toma a Liberdade de reproduzir elucidativo material do início do ano, mais exatamente de 24 de fevereiro. Afinal, o que podem ou não os agentes públicos candidatos em outubro? Confira:

Do site especializado Consultor Jurídico, com reportagem de RAFA SANTOS e foto de Reprodução

Em virtude das eleições municipais deste ano, políticos e agentes públicos devem observar uma série de condutas vedadas pela legislação eleitoral. Um dos exemplos: desde 1ª de janeiro os vetos estabelecidos nos artigos 73 e 78 da Lei 9.504/97 devem ser respeitados.

Entre as proibições está a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Também fica vedada a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato…

Condutas proibidas aos agentes públicos

– Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária (exceção: uso, em campanha, pelo candidato a reeleição de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público) – Lei nº 9.504/97 – artigo 73, I e § 2º Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo 36, I e § 2º.

– Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram – Lei nº 9.504/97 – artigo 73, II Resolução TSE nº 20.988/02 – artigo 36, II.

– Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado — Lei nº 9.504/97 – artigo 73, III Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo 36, III.

– Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público – Lei nº 9.504/97 – artigo 73, IV Resolução TSE nº 20.988/02 – artigo 36, IV.

– Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários. Lei nº 9.504/97 — artigo 73, V Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo 36. Prazo: 3 meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos…”

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