JUSTIÇA. Com voto da ministra Rosa Weber, STF já tem maioria contra a “legítima defesa da honra”
Excrescência ainda acolhida em alguns tribunais é atentatória à Constituição
Do portal especializado Consultor Jurídico / Por Luiza Calegari
Ao referendar, nesta quinta-feira (11/3), a liminar concedida por Dias Toffoli, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, foi responsável pela formação de maioria para rejeitar a tese da legítima defesa da honra.
A ministra apenas acompanhou o relator, sem divulgar voto. Toffoli tinha vetado a tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio, argumentando que a traição conjugal é questão do âmbito privado, passível de acontecer tanto a homens quanto a mulheres. Portanto, é inconstitucional a existência de um direito subjetivo a agir com violência diante dela.
A decisão de Toffoli teve três aplicações práticas: “(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e, por consequência, (iii) obstar à defesa que sustente, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como no julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento”.
Gilmar Mendes foi o primeiro a acompanhar o relator, divergindo apenas com relação à aplicação da decisão a todas as partes processuais (Toffoli tinha votado para que a decisão abrangesse apenas as defesas dos réus). Luiz Edson Fachin acompanhou Gilmar quanto à abrangência da decisão.
Marco Aurélio e Alexandre de Moraes também concordaram com o veto, mas Alexandre ampliou ainda mais o escopo em seu voto: “Entendo que o emprego desse argumento, a fim de convencer o julgador (jurados e magistrados) no sentido da existência de um suposto, e inexistente, direito de legítima defesa da honra, leva à nulidade do ato e do julgamento, impondo seja outro realizado no lugar…”
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