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A Alvíssara e o Crime a Prazo – por Marcelo Arigony

Então... “o achado não é o roubado. Mas apropriação de coisa achada é crime”

– Pai, e se eu achar um dinheiro, ou uma coisa no chão?

– Deixa lá. O dono pode voltar e buscar.

– Mas… se eu não pegar, alguém vai pegar. Outra pessoa vai passar ali e pegar.

– Deixa que pegue. Não é problema teu.

– mmm…

…………………………………………………….……..…..

Na era do dinheiro digital, por vezes ocorre aí um PIX feito para um número de conta errado. E, ocasionalmente, quem recebeu pode não querer devolver. Achado não é roubado!

Aí me lembro do meu pai dizendo que guri não acha nada, não pede nada na casa dos outros, e não ganha nada por aí. São lições que carrego desde antigamente, e que me valem até hoje.

Realmente, o achado não é o roubado. Mas apropriação de coisa achada é crime previsto no Código Penal. Achou? Tem prazo de 15 dias para devolver. Chamado de crime a prazo.

E apropriar-se de coisa havida por erro também, o que é o caso do PIX para destinatário errado. O pai tinha razão. Se não é seu, tem que devolver.

O pai só não me falou do achádego. Acho até que sabia do instituto, mas dar a conhecer abriria uma brecha ao péssimo hábito do mal havido.

Acompanhando o Código Penal, o Código Civil preconiza que quem quer que ache coisa perdida há de restituí-la ao dono, ao legítimo possuidor, à autoridade competente.

Mas também há previsão da alvíssara, do achádego: aquele que restituir a coisa achada terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Isso serve pra carteira, dinheiro, jóia, relógio, cachorro, cavalo, galinha e pinto… entre outros.

Meu velho também dizia que em mulher não se bate nem com uma flor. Mas essa é outra conversa…

(*) Marcelo Mendes Arigony é titular da Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DPHPP) em Santa Maria, professor de Direito Penal na Ulbra/SM e Doutor em Administração pela UFSM. Ele escreve no site às quartas-feiras.

Nota do Editor. A imagem que ilustra esta crônica é uma reprodução (sem autoria determinada), que você pode encontrar AQUI.

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4 Comentários

  1. Por que repetir o processo? Para terminar o que começou. Não se faz serviço pela metade. Como diria Mestre Yoda: ‘Do or do not’.

  2. Noutra ocasião encontrei um monte de documentos na rua. Espalhados. Juntei. Levei nos Correios. Ingenuidade, pensava que era so entregar no balcão. Dizem os ianques que nenhuma boa ação ficará impune. Teria que esperar para falar com o chefe da seção. Chá de banco esperando a otoridade finalizar um telefonema. Na reunião uma serie de perguntas e nenhuma explicação. Fui embora. Mais tarde encontrei mais um documento da mesma pessoa perto do mesmo lugar. Repeti o processo. Nunca mais. Radios? Muito longe.

  3. Certa feita achei uma carteira da Ordem na rua. Sede não era longe, ainda ali na Serafim. Bati, toquei campainha. Nada. Enfiei por baixo da porta. Predio agora é uma veterinaria, sugestivo.

  4. Apropriação de coisa achada é crime e a pena é um olhar atravessado do juiz ou juiza. Leiga, togado(a) não da bola. Fica parecendo truquezinho de jornalista, ‘pode pegar até 20 anos de prisão’ (caso hipotetico). Na pratica é um sermão e duas mariolas.

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