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ELEIÇÕES. Reajustes acima da inflação no serviço público estão vedados até a posse das e dos eleitos

Medida busca prevenir uso da estrutura administrativa em prol de candidaturas

Medida autoriza apenas a reposição do poder de compra, vedando aumentos reais nas remunerações

Texto e arte da Assessoria de Comunicação do Tribunal Superior Eleitoral

Desde a terça-feira (7), agentes públicos estão proibidos de promover a revisão geral da remuneração das servidoras e servidores públicos que exceda a recomposição das perdas inflacionárias registradas no próprio ano eleitoral, de acordo com o calendário das Eleições 2026.

A regra vale até a posse das eleitas e eleitos e se aplica a toda a circunscrição do pleito. Na prática, a medida autoriza apenas a reposição do poder de compra, vedando aumentos reais nas remunerações.

A regra está prevista no inciso VIII do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e no inciso VIII do artigo 15 da Resolução nº 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O dispositivo integra o conjunto de condutas vedadas a agentes públicos em ano eleitoral, com o objetivo de evitar o uso da estrutura administrativa em benefício de candidaturas.

Segundo a legislação, a limitação busca preservar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos, impedindo que medidas de impacto econômico sejam utilizadas para influenciar o eleitorado. A norma também contribui para manter o equilíbrio da disputa e a legitimidade do processo eleitoral.

O descumprimento da regra pode caracterizar conduta vedada e os responsáveis podem responder a sanções previstas na legislação eleitoral, conforme as circunstâncias do caso.

Escolha e substituição de candidaturas

Além da vedação relacionada à remuneração no serviço público, esta terça-feira é a data-limite para os órgãos de direção nacional dos partidos políticos e das federações que pretendam participar das Eleições 2026 publicarem, no Diário Oficial da União, as normas para escolha e substituição de candidatas e candidatos, bem como para a formação de coligações, na hipótese de omissão dos estatutos partidários.

PARA LER NO ORIGINAL, CLIQUE AQUI.

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