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Foi preso em flagrante. E agora? A audiência de custódia – por Marcelo Arigony

“O primeiro freio do sistema penal. Juiz analisa legalidade (...) e necessidade”

A porta se fecha – e não é só ferro. É tempo, incerteza e a sensação de que tudo passa a depender de alguém que ainda não ouviu a história inteira.

Horas depois, essa mesma porta pode continuar fechada… ou se abrir.

É nesse intervalo que entra a audiência de custódia.

Na prática, é o primeiro encontro entre quem foi preso e um juiz. Mas não se discute culpa ou inocência. A pergunta é outra: a prisão foi legal? E precisa continuar?

A audiência de custódia é o primeiro freio do sistema penal.

O juiz analisa dois pontos.

O primeiro é a legalidade. Não basta um fato definido como crime. A forma da prisão precisa respeitar limites: comunicação imediata, integridade física, procedimento regular.

Se esses limites falham, a prisão perde sustentação.

O segundo é a necessidade.

Mesmo com flagrante válido, a regra é a liberdade. Manter alguém preso antes do julgamento exige justificativa concreta – risco real, não suposição.

É aqui que se decide se alguém responde em liberdade… ou se começa a cumprir, na prática, uma pena antecipada.

O problema é que essa decisão não nasce no vazio.

Ela depende do que foi levado até ali.

E o que chega, muitas vezes, é só um recorte: um registro feito sob pressão, uma versão inicial. O que ficou de fora – contexto, circunstâncias – simplesmente não aparece.

A audiência começa quando o juiz abre o ato.

Mas a decisão se constrói com o que está disponível naquele momento.

Há um efeito silencioso nisso.

Decisões dessas primeiras horas tendem a se manter.

Uma prisão pode atravessar meses sustentada pelos mesmos fundamentos. Uma liberdade concedida também redefine o rumo do processo.

O provisório, aqui, raramente é neutro.

Quando a porta se abre, o mundo já seguiu.

Mas aquela decisão não foi apenas sobre sair ou ficar.

Foi sobre o limite do Estado.

E, no processo penal, esse limite costuma ser traçado cedo demais… para quem só percebe depois o que estava realmente em jogo.

(*) Marcelo Arigony é Advogado e Professor, ex-Delegado da Polícia Civil. Ele escreve no site às quartas-feiras.

https://marcelo.arigonyadvocacia.com/

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4 Comentários

  1. Resumo da opera. Para o pessoal do juridico esta ‘tudo certo’. Basta olhar a teoria. Mesmo com ‘A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,[…] quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Na pratica é o que se ve.

  2. Agosto de 2025. Meliante de 21 anos. 86 anotações criminais. Preso e solto 7 vezes. Crime “sem violência ou grave ameaça à pessoa”. Segundo o juiz “não se pode presumir que os acusados retornarão a delinquir”. O que leva a outro problema, toga e ideologia. Coitadismo penal. A sociedade que se ph*#@.

  3. Padrão do pessoal do juridico. Falam a teoria como se funcionasse. Dependendo da pessoa e da ideologia do(a) magistrado(a), independente da gravidade do crime, o resultado pode ser a liberdade para uns e prisão para outros. Nesta hora os imbecis vão largar um ‘mas tem recurso’.

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