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TRABALHO. Sedufsm obtém liminar que mantém o repasse “em folha” da contribuição sindical de filiados

Por IVAN LAUTERT DA SILVA (com imagem de Reprodução), da Assessoria de Imprensa da Sedufsm

Em decisão publicada hoje, dia 3 de abril, o juiz da 3ª Vara Federal de Santa Maria, Rafael Tadeu Rocha da Silva, deferiu o pedido da Sedufsm de suspensão dos efeitos da MP 873/2019 do Governo Federal, que determina o fim dos descontos em folha da contribuição sindical. A Sedufsm decidiu ingressar com ação judicial contra a medida em assembleia do dia 13 de março. Esta decisão judicial vem se alinhar com diversas outras liminares deferidas em favor de outras entidades sindicais no país inteiro, demonstrando a fragilidade da Medida Provisória.

Na sua decisão, o Juiz Rafael Rocha da Silva argumenta que “a forma de arrecadação determinada na MP nº 873/2019 pode reduzir e até mesmo inviabilizar a capacidade de autuação sindical na defesa da categoria profissional, porquanto importa onerar e dificultar o recolhimento das contribuições, não havendo justificativa razoável para a restrição imposta na referida MP, pois sendo facultativa, reclama prévia e expressa autorização do servidor, que assim atua em sua esfera de livre associação e contribuição sindical.” E continua: “Vale pontuar que em respeito ao citado direito de livre associação não cabe ao poder público definir a modalidade de pagamento da contribuição sindical, sob pena de limitar o alcance do preceito constitucional e a própria atuação sindical”.

A Medida Provisória tem validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, e, caso não seja votada neste prazo pelo congresso nacional, será extinta. Em reunião realizada ontem, dia 2, com as principais centrais sindicais do país, entre elas a CSP-Conlutas, o presidente da Câmara de Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), sinalizou que dificilmente a MP irá ao plenário antes do prazo final de 120 dias.

PARA LER NO ORIGINAL E CONFERIR A ÍNTEGRA DA DECISÃO LIMINAR, CLIQUE AQUI.

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Um Comentário

  1. ‘pois sendo facultativa, reclama prévia e expressa autorização do servidor’. Ou seja, não dá para passar o rodo e descontar de quem não autorizou. Ou estou enganado?

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