ELEIÇÕES 2012. Duas siglas (PPL e PSD) podem ser as únicas novidades a caminho
Uma agremiação, o Partido da Pátria Livre, faz dois anos que luta para constituir-se oficialmente. Deve fazê-lo até o final de setembro – ou estará fora da disputa de 2012. Em Santa Maria, seu principal representante é o vereador (e ex-vice-prefeito) Werner Rempel. Há indícios recentes dando conta de que o PPL estaria beirando já os 500 mil apoios individuais necessários ao registro oficial junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
Outra é o Partido Social Democrático. Criado sob inspiração (pública, ao menos) do prefeito paulistano Gilberto Kassab, conta com o auxílio inestimável de pelo menos quatro dezenas de parlamentares federais, além de outro tanto de estaduais e até governadores. Consta já haver até sobra do número de assinaturas de apoiadores para se registrar. Em Santa Maria não se sabe quem apoia o PSD. Pelo menos por enquanto.
E estão aí – PPL e PSD – as prováveis novidades ao pleito municipal de 2012. Mas, e isso é importante, têm que percorrer o caminho jurídico inevitável. É basicamente sobre isso que trata material publicado originalmente na revista eletrônica Consultor Jurídico. A reportagem é de de Lizete Andreis Sebben. Acompanhe:
“Candidatos devem observar prazos de filiação do TSE
Na proximidade das eleições de 2012, afora a movimentação partidária de escolha dos pré-candidatos ao pleito municipal junto às agremiações partidárias já existentes e conhecidas, surgem atos de preparação para a criação de novos partidos políticos.
A Constituição Federal, em seu artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, estabelece como uma das condições de elegibilidade a filiação partidária. E, o Capítulo V, artigo 17, trata dos Partidos Políticos estabelecendo ser livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardos a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais individuais.
A Lei 9.096 de 19.09.1995 dispôs sobre partidos políticos e a Resolução 23.282 de 22.06.2010, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Para a constituição do partido político, os fundadores, em número nunca inferior a 101 eleitores no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, elaborarão o respectivo programa e estatuto do partido político em formação…”
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