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Impostos nas notas fiscais (e agora?) – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

A Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012 passou a dispor sobre medidas de esclarecimento ao consumidor, alterando, em especial, o inciso III, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que da publicação ao início da vigência, muitas são as dúvidas que se somam à diversidade de respostas. Em que pese, respostas desencontradas e distantes de solucionar as inúmeras lacunas que o legislador insiste em apresentar.

Convenhamos, uma legislação que tem o intuito de esclarecer os consumidores sobre os impostos pagos, não é em si clara, tampouco precisa. Ainda não regulamentada, simplesmente atirou-se ao vento determinações, sem que se estudem as condições de viabilizar tal procedimento.

Ademais, como se os Procons já não estivessem que atender uma demanda gigante, cada vez mais negligenciada pelos fornecedores, amparados pela inércia das Agências Reguladoras, que se omitem aos grandes problemas de consumo no país, a exemplo da telefonia móvel; novas e incertas atribuições são impostas aos órgãos de defesa do consumidor.

E fácil passar a tutelar o consumidor em medidas populistas, que têm seu mérito na ideia de oportunizar a informação sobre os impostos que incidem aos produtos, mas peca em generalizar o assunto, não elucidando detalhes, nem regulamentando o procedimento.

Ora, o art. 1º dispõe que por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços deverá constar nos documentos fiscais a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. Diz ainda que a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços.

Na nova lei, o inciso III, do art. 6º passa a ter a seguinte redação, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Pois bem, como em tantos outros casos, o Congresso legislou, a Presidência sancionou, e nós que se moldemos às vontades da lei. Pior, é o consumidor que acredita que a lei vai lhe beneficiar. Balela! Enquanto isso, a excelência da má prestação dos serviços de telefonia móvel, dos planos de saúde e das instituições financeiras se consolida.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]  

facebook/vitorhugoaf

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2 Comentários

  1. Mas o populismo faz parte da cultura dos nossos governos, como sempre.E não tem como nos moldarmos a uma coisa que nem regulamento tem. Achei apenas um modelo de São Paulo, e pior, fiscalizar como sem regulamentação. Cada uma

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