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OPERAÇÃO RODIN. Oito anos depois, ainda não há culpados definitivos sobre a fraude de R$ 90 milhões

detranTexto e ilustração, pela equipe do portal ESPAÇO VITAL (especializado em questões jurídicas)

Oito anos, três meses e 20 dias após a deflagração da operação Rodin – que em 6 de novembro de 2007 desmontou uma fraude contínua que assaltou os cofres do Detran-RS – a ação penal em que já estão condenadas 29 pessoas está longe do fim. Depois da também demorada sentença proferida em 23 de maio de 2014, o caso espera agora uma definição da Justiça Federal da 4ª Região. Depois – com ou sem prisões imediatas – terá desdobramentos no STJ e no STF.

O esquema milionário tinha como pilar básico a dispensa indevida de licitação na contratação de fundações ligadas à Universidade Federal de Santa Maria para prestarem serviços ao Detran-RS.

Por enquanto, sem data para julgamento das apelações, tudo está sob o ´guarda-chuvas´ da 7ª Turma do TRF-4. A relatora é a desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, que está às voltas com 251 volumes. Estranhamente, há segredo de justiça. O Espaço Vital pediu à Assessoria de Comunicação Social do tribunal que informasse o porquê do sigilo e se seria possível estimar uma data para o julgamento. Não houve resposta. (Proc. nº 2007.71.02.007872-8).

Também serão julgadores do caso os desembargadores federais Sebastião Ogê Muniz e Victor Luiz dos Santos Laus.

Dos 44 suspeitos apontados inicialmente, o juiz federal Loraci Flores de Lima, da JF de Santa Maria (RS) condenou 29 réus; as penas variaram entre dois e 38 anos de prisão. As condenações menores caminham ao encontro da prescrição. A ação busca também a condenação dos condenados à devolução – em valores corrigidos – de R$ 90.620.000,00.

Os absolvidos são o notório Francisco Fraga (ex-secretário de Canoas e acusado de extorsão), Lenir Beatriz Fernandes (mulher de José Fernandes e sócia da IGPL, acusada de formação de quadrilha, locupletamento em dispensa de licitação e peculato) e Gilson Araujo de Araujo (servidor do Detran, acusado por formação de quadrilha, corrupção passiva e falsidade ideológica).

Veja quem foram os condenados e suas respectivas penas

1) ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS – Advogado do Detran na gestão de Carlos Ubiratan dos Santos.

Condenação: 9 anos e 6 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 270 dias-multa, calculada à razão de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo vigente à data do fato.

Acusações:

Art. 288 do CP : Associação Criminosa

Art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 : Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Art. 299 do CP : Falsidade ideológica

2) ALFREDO PINTO TELLES – Sócio da Newmark, cunhado de Lair Ferst.

Condenação: 17 anos e 5 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 500 dias-multa, calculada à razão de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 288 do CP : Associação Criminosa

Art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93: tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 312 do CP : Peculato

Art. 299 do CP: Falsidade ideológica

3) CARLOS DAHLEM DA ROSA – Advogado, titular da Carlos Rosa Advogados, que prestava consultoria ao projeto

Condenação: 36 anos e 11 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 1012 dias-multa, calculada à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 288 do CP Associação Criminosa

Art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93: tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 312 do CP : Peculato

Art. 333 do CP: Corrupção ativa

4) CARLOS UBIRATAN DOS SANTOS – Advogado, ex-presidente do Detran e ex-chefe de gabinete do deputado José Otávio Germano (PP).

Condenação: 32 anos e 10 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 1426 dias-multa, calculada à razão de 8/10 (oito décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 288 do CP : Associação Criminosa

Art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 : Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Art. 312 do CP : Peculato

Art. 317 do CP : Corrupção passiva

Art. 299 do CP: Falsidade ideológica

5) CENIRA MARIA FERST FERREIRA – Irmã de Lair, comerciante, sócia da Rio Del Sur, uma das empresas terceirizadas.

Condenação: 5 anos em regime inicial semi-aberto, multa na totalidade de 272 dias-multa, calculada à razão de 2/10 (dois décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações: Art. 299 do CP: Falsidade ideológica

6) DARIO TREVISAN DE ALMEIDA – Professor da UFSM, presidiu a Coperves de 1993 a 2007 e coordenava o ´Trabalhando pela Vida´, na Fatec

Condenação: 26 anos e 8 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 760 dias-multa, calculada à razão de 6/10 (seis décimos) do salário mínimo vigente à data do fato, e perda de cargo público.

Acusações:

Art. 288 do CP: Associação Criminosa

Art. 89, parágrafo único, da Lei nº8.666/93 : tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 312 do CP: Corrupção passiva

Art. 299 do CP: Falsidade ideológica

7) DENISE NACHTIGALL LUZ – Advogada, esposa de Ferdinando Fernandes e sócia do escritório Nachtigall Advogados Associados, subcontratada pela Fatec.

Condenação: 22 anos e 7 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 606 dias-multa, calculada à razão de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações: Art. 288 do CP : Associação Criminosa

Art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 : tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 312 do CP : Peculato.

8) EDUARDO REDLICH JOÃO – Identificado como intermediário de Lair Ferst.

Condenação: 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses em regime inicial semi-aberto, multa na totalidade de 179 dias-multa, calculada à razão de 2/10 (dois décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações: Art. 312 do CP: Peculato

Art. 299 do CP: Falsidade ideológica

9) EDUARDO WEGNER VARGAS – Comerciante, filho do então Tribunal de Contas do Estado, João Luiz Vargas, era sócio da IGPL

Condenação: 5 anos e 1 mês em regime inicial semi-aberto, multa na totalidade de 76 dias-multa, calculada à razão de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 288 do CP : Associação Criminosa

Art. 312 do CP: Peculato.

10) ELCI TERESINHA FERST – Irmã de Lair Ferst e sócia da Newmark, uma das terceirizadas

Condenação: 5 anos e 5 meses em regime inicial semi-aberto, multa na totalidade de 233 dias multa, calculada à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações: Art. 299 do CP: Falsidade ideológica.

11) FERDINANDO FRANCISCO FERNANDES – Filho de José Fernandes e sócio da Pensant

Condenação: 38 anos e 7 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 1054 dias-multa, calculada à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 288 do CP : Corrupção ativa

Art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93: tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 312 do CP : Peculato

Art. 333 do CP : Corrupção ativa.

12) FERNANDO FERNANDES – Filho de José Fernandes e sócio da Pensant.

Condenação: 31 anos e 3 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 664 dias-multa, calculada à razão de 8/10 (oito décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 288 do CP : Associação Criminosa

Art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 : tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 312 do CP : Peculato

Art. 333 do CP: Corrupção ativa

13) FLÁVIO VAZ NETTO – Advogado, procurador do Estado do RS, diretor-presidente do Detran na época em que foi deflagrada a Operação Rodin.

Condenação: 20 anos e 10 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 696 dias-multa, calculada à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato; e cassação da aposentadoria.

Acusações:

Art. 288 do CP : Corrupção ativa

Art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 : Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Art. 312 do CP : Peculato

Art. 317 do CP: Corrupção passiva

14) HÉLVIO DEBUS OLIVEIRA SOUZA – Contador da Fundae e sócio da S3 Contabilidade Consultoria e Assessoria.

Condenação: 7 anos e 7 meses em regime inicial semi-aberto, multa na totalidade de 148 dias-multa, calculada à razão de 6/10 (seis décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 288 do CP: Associação Criminosa

Art. 312 do CP: Peculato.

15) HERMÍNIO GOMES JUNIOR – Ex-diretor técnico do Detran.

Condenação: 32 (trinta e dois) anos e 02 (dois) meses em regime inicial fechado, além de multa na totalidade de 1370 dias-multa, calculada à razão de 8/10 (oito décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 288 do CP : Associação Criminosa

Art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 : Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Art. 312 do CP: Peculato

Art. 317 do CP : Corrupção passiva

Art. 299 do CP: Falsidade ideológica

16) JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES – Sócio da Pensant.

Condenação: 38 anos e 7 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 1054 dias-multa, calculada à razão de 1 (um) salário mínimo

vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 288 do CP: Associação Criminosa

Art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93: tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 312 do CP: Peculato

Art. 333 do CP: Corrupção ativa.

17) LAIR ANTÔNIO FERST – Empresário, ex-coordenador da bancada do PSDB na Assembléia Legislativa do RS.

Condenação: 25 anos e 2 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 686 dias-multa, calculada à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 288 do CP : Associação Criminosa

Art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93: tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 312 do CP : Peculato

Art. 333 do CP : Corrupção ativa

Art. 299 do CP: Falsidade ideológica.

18) LUCIANA BALCONI CARNEIRO – Ex-funcionária da Fatec, sócia da Pakt, secretária executiva do programa ´Trabalhando pela Vida´.

Condenação: 2 anos em regime inicial aberto, multa na totalidade de 94 dias-multa, calculada à razão de 2/10 (dois décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações: Art. 299 do CP : Falsidade ideológica.

19) LUIZ CARLOS DE PELLEGRINI – Diretor da Fatec.

Condenação: 8 anos e 9 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 181 dias-multa, calculada à razão de 2/10 (dois décimos) do salário mínimo vigente à data do fato; e perda do cargo público

Acusações:

Art. 288 do CP : Associação Criminosa

Art. 312 do CP: Peculato

20) LUIS PAULO ROSEK GERMANO – Prestador de serviços da Carlos Rosa Advogados, irmão do deputado federal José Otávio Germano (PP)

Condenação: 8 anos e 9 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 181 dias-multa, calculada à razão de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 288 do CP : Associação Criminosa

Art. 312 do CP: Peculato.

21) MARCO AURÉLIO DA ROSA TREVIZANI – Contador de Lair Ferst.

Condenação: 14 anos e 4 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 582 dias-multa, calculada à razão de 2/10 (dois décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 288 do CP: Associação Criminosa

Art. 312 do CP: Peculato

Art. 299 do CP: Falsidade ideológica.

22) NILZA TEREZINHA PEREIRA – Dá nome à NT Pereira, uma das terceirizadas

Condenação: 10 anos e 7 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 362 dias-multa, calculada à razão de 2/10 (dois décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 288 do CP : Associação Criminosa

Art. 312 do CP : Peculato

Art. 299 do CP: Falsidade ideológica.

23) PATRÍCIA JONARA BADO DOS SANTOS – Advogada, ex-secretária adjunta da diretoria da OAB-RS (gestão 2004/2006), esposa de Carlos Ubiratan dos Santos e administradora da NT Pereira.

Condenação: 15 anos e 2 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 536 dias-multa, calculada à razão de 8/10 (oito décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 288 do CP : Associação Criminosa

Art. 312 do CP : Peculato

Art. 299 do CP: Falsidade ideológica.

24) PAULO JORGE SARKIS – Reitor da UFSM quando da assinatura do contrato entre o Detran e a Fatec.

Condenação: 12 (doze) anos em regime inicial fechado, multa na totalidade de 298 dias-multa, calculada à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato; Cassação da aposentadoria

Acusações:

Art. 288 do CP : Associação Criminosa

Art. 312 do CP : Peculato

25) PEDRO LUIS SARAIVA AZEVEDO – Cunhado de Hermínio Gomes Júnior, dono da PLS Azevedo, prestava serviço a uma terceirizada.

Condenação: 9 anos e 4 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 362 dias-multa, calculada à razão de 2/10 (dois décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 312 do CP : Peculato

Art. 299 do CP: Falsidade ideológica.

26) ROSANA CRISTINA FERST – Irmã de Lair Ferst, era sócia da Rio Del Sur, subcontratada pela Fatec

Condenação: 16 anos e 8 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 586 dias-multa, calculada à razão de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 288 do CP : Associação Criminosa

Art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 : tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 312 do CP : Peculato

Art. 299 do CP: Falsidade ideológica.

27) ROSMARI GREFF ÁVILA DA SILVEIRA – Secretária executiva da Coperves na gestão de Dario Trevisan de Almeida.

Condenação: 10 anos e 3 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 145 dias-multa, calculada à razão de 2/10 (dois décimos) do salário mínimo vigente à data do fato; e perda de cargo público

Acusações: Art. 312 do CP: Peculato.

28) RUBEN HOHER – Contador da Fundae e coordenador do projeto do Detran quando a Fundae foi contratada. Sócio da Doctos, uma das terceirizadas

Condenação: 26 anos e 5 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 775 dias-multa, calculada à razão de 6/10 (seis décimos) do salário mínimo vigente à data do fato.

Acusações:

Art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 : tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 312 do CP : Peculato

Art. 317 do CP: Corrupção passiva

Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base no arts. 107, IV (“Extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção”), 109, IV (“A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do Art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”) e 115 do CP (“são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos”)

29) SILVESTRE SELHORST – Secretário executivo da Fatec.

Condenação: 25 anos e 2 meses em regime inicial fechado, multa na totalidade de 630 dias-multa, calculada à razão de 6/10 (seis décimos) do salário mínimo vigente à data do fato;

Acusações:

Art. 288 do CP : Associação Criminosa

Art. 312 do CP : Peculato

Art. 317 do CP: Corrupção passiva.

Outros detalhes

A investigação policial apurou – e a sentença judicial analisou – um sistema de fraude e pagamento de propinas em meio às atividades do Detran. O órgão estadual contratou sem licitação, sucessivamente, duas fundações ligadas à Universidade Federal de Santa Maria, entre 2003 e 2007, para elaboração e aplicação de testes para emissão de carteiras de motorista.

As fundações, por sua vez, subcontratavam empresas, que superfaturavam preços ou não prestavam os serviços, e repassavam dinheiro a funcionários e diretores do órgão e políticos. À época da operação, o MPF estimou que, em valores nominais, R$ 44 milhões foram desviados do Detran.

A Justiça abriu processo contra 40 réus, excluindo quatro acusados. Posteriormente, excluiu outros sete por entender que não havia provas suficientes contra eles. Em 2011, um dos acusados, Antônio Dorneu Maciel – em diretor-geral da Assembleia Legislativa do RS – morreu.

Dos 32 réus restantes, três foram absolvidos e 29 foram condenados. A sentença também estabeleceu que eles se responsabilizem solidariamente pela devolução aos cofres públicos de R$ 90,6 milhões (valor atualizado em 2014), correspondentes a danos ao erário público com valor atualizado. As penas só serão cumpridas depois de esgotados todos os recursos às instâncias superiores e se as condenações forem confirmadas.

O caso Detran teve grande repercussão na área política e desgastou o governo de Yeda Crusius (PSDB), pois entre os acusados estavam algumas pessoas vinculadas ao próprio partido e aliados como o PP e o PMDB. A governadora também foi denunciada. Antes do encerramento da instrução da ação penal, o nome dela foi retirado da condição de ré, a pedido do próprio MPF, que entendeu que não havia provas suficientes contra ela na área penal.

Yeda, porém, ainda é ré na ação de improbidade administrativa referente ao mesmo caso, mas o julgamento depende de um entendimento dos tribunais superiores sobre a competência para processar e julgar governadores. Uma corrente entende que isso cabe à Assembleia Legislativa. Se essa tese for aceita, o caso de Yeda será encerrado porque o parlamento arquivou um processo de impeachment à época da gestão da tucana, em 2009.”

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