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Grampos. Delegado mostra, com clareza, o que estaria por trás da limitação de escutas legais

Está cada vez mais evidente o interesse em impedir qualquer escuta telefônica. Inclusive as legais. Mas, que interesse seria esse, que busca confundir o trabalho policial devidamente autorizado pelo Poder Judiciário, e que é fundamental para apurar determinados crimes, com qualquer escuta, qualquer grampo?

 

Um instigante, e bastante elucidativo, artigo do delegado da Polícia Federal Roger Lima de Moura, pós-graduado em Direito Público, ajuda a esclarecer a diferença dos procedimentos. E, quem sabe, também entender por que, de repente, todo mundo ficou contra qualquer escuta. Acompanhe o texto, originalmente publicado no sítio especializado Consultor Jurídico:

 

“Grampos em questão – Qual a finalidade de se controlar escutas telefônicas legais?

 

Não bastasse a mal fadada Súmula 11, agora o ataque é contra as interceptações telefônicas. Jogam no mesmo “balaio” interceptações telefônicas autorizadas pela justiça realizadas na forma da Lei 9.296/2006, interceptações telefônicas autorizadas pela justiça realizadas fora do que determina a Lei 9296/2006 e interceptações telefônicas clandestinas realizadas por particulares, tais como detetives particulares, empresas de espionagem e etc, como se tudo fosse a mesma coisa. Há que se distinguir cada situação:

 

A Lei 9.296/1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal dispõe em seu artigo 3º que: “A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento.

 

– da autoridade policial, na investigação criminal;

do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

 

Porém, o artigo 6º da Lei 9.296/1996, em seu artigo 6º caput, assim dispõe: “Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar sua realização.”

 

Ou seja, o procedimento de interceptação telefônica somente poderá ser conduzido por autoridade policial, no caso, o delegado de Polícia, cabendo ao Ministério Público o acompanhamento de sua realização. Não há que se falar em interceptação telefônica sendo conduzida por outro órgão que não a polícia judiciária. Há de se questionar no caso de interceptações telefônicas realizadas sem a participação da autoridade policial judiciária, quem está analisando tais áudios? Quem está tendo acesso à sigilos protegidos por lei? Servidores administrativos? Polícias que não tem atribuição de polícia judiciária?…”

 

SUGESTÃO DE LEITURA – clique aqui para ler a íntegra do artigo “Grampos em questão – Qual a finalidade de se controlar escutas telefônicas legais?”, de Roger Lima de Moura, no sítio especializado Consultor Jurídico.

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