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DANO MORAL. Agora, é um juiz de futebol que leva troco de jornal. Decisão é do Judiciário

Você, que eventualmente é aficionado do esporte em geral e do futebol em particular, deve estar lembrado: há dois anos, numa decisão intempestiva, a Confederação Brasileira de Futebol trocou o árbitro de um jogo, na última rodada do campeonato brasileiro – aquele em que o Grêmio chegou em segundo, atrás do São Paulo.

Pois bem, extrapolando de suas próprias razões, um jornal especializado de circulação nacional – Lance! é seu nome – fez algumas observações sobre o árbitro substituído. O cara, Wagner Tardelli (por sinal, já aposentado) entrou na Justiça e… O resultado, com detalhes, você confere na reportagem publicada pelo sítio especializado Consultor Jurídico. A seguir:

 “Jornal é condenado a indenizar árbitro de futebol

O juiz Alessandro Oliveira Felix, da 51ª Vara Cível da Capital, condenou o jornal Lance! a pagar R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, ao árbitro de futebol Wagner Tardelli de Azevedo. O jornal publicou reportagem sobre suspeita de suborno e manipulação de resultado nos jogos do Campeonato Brasileiro em 2008, o que levou a Confederação Brasileira de Futebol, por cautela, a substituí-lo na partida final, disputada entre Goiás e São Paulo.

Essa é a segunda condenação que a publicação sofreu em menos de uma semana sob o fundamento, de que extrapolou os limites constitucionais do direito de informação. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condenou o jornalista Juca Kfouri e a Arete Editorial a indenizarem o treinador de futebol Vanderlei Luxemburgo em R$ 9,6 mil por danos morais. Para o desembargador Erickson Gavazza, a notícia publicada no jornal Lance!, sob o título “É ruim chamar Luxemburgo”, “extrapola os limites do direito de informar e criticar”. Cabe recurso.

Para o juiz Alessandro Oliveira, a imprensa possui importante papel como órgão formador da consciência do povo. Mas, de acordo com ele, para o exercício adequado da liberdade de imprensa, o emissor não pode ultrapassar os limites fixados na Constituição Federal, em especial o respeito aos direitos da personalidade…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

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