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Lei nº 12.741/2012: os impostos nas notas fiscais (será?) – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Sancionada recentemente lei que determina ao fornecedor, na ocasião da venda de mercadorias e serviços, fazer constar nos documentos fiscais a incidência dos tributos federais, estaduais e municipais, que possam influenciar nos preços de venda.

Por certo, o anseio de permitir ao consumidor maior conhecimento sobre os impostos que paga está associado ao direito de informação. Assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação está entre os direitos básicos do consumidor. Empoderar (expressão explorada pelos norte-americanos) tem o intuito de enriquecer o consumidor de conhecimento, tornando-o agente de direitos.

Neste sentido, a nova lei altera justamente a redação do art. 6º, III, em que faz constar como direito essencial ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Os fornecedores já se manifestaram, justificando uma série de diversidade para colocar em prática a legislação em comento. Alega-se dificuldades operacionais, necessidade de atualização e/ou aquisição de novos sistemas, redes, etc… Eventuais razões que irão justificar o aumento de custos e a transferência ao preço dos produtos.

Em tempos que os fornecedores ainda se negam a colocar preço em vitrines, teremos aqui maior trabalho à fiscalização. Restam 6 meses para o início da vigência e tenho receio do cumprimento da mesma. Como se sabe, não se pode alegar ignorância à lei, porém 22 anos da publicação do CDC, muitos são os fornecedores que se omitem a respeitá-lo.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]

@vitorhugoaf

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3 Comentários

  1. Bem, sobre o assunto em pauta, só tenho uam coisa a dizer. É muito simples criar problemas, resolve-los é mais dificil um pouco. Criticar é a maior moleza. Tanto se fala em transparencia, em cumprimento do CDC, tem que discriminar os impostos nas notas fiscais, para mostrar ao consumidor quanto imposto está imbutido no preço do produto que está sendo adquirido, e como serão discriminados esses impostos. Tem imposto que incide na industria, e na comercialização posterior, já não incide mais, o valor desse imposto, passa a incorporar o custo da mercadoria e começas ser fato gerador de outros impostos, como PIS, COFINS, ICMS, dentre outros. O governo terá que normatizar a Lei e mostrar um lay-out para que todos sigam a mesma sistematica, caso contrario vai ser uma misselandia, cada um vai demonostrar os impostos ao seu modo, e o que entende ser justo. E, nesse caso vai esquecer de demonstrar algum imposto incidente em uma cadeia anterior a comercialização.

  2. Tudo muito bonito, mas é mais uma obrigação acessória que o governo impõe e que deve ser custeada por alguém. Neste infinito mar de legislações e emaranhado tributário fica muito difícil ou praticamente impossível transcrever para o documento as incidências. Colocar o preço na vitrine é uma coisa, informar no item as incidências de 10 tributos diferentes incidentes naquela operação é outra. Alguém terá de gerar esta informação, e ela terá custo que com certeza vai para o preço. E o que é pior, informar um consumidor omisso em cobrar e fiscalizar seus direitos. Um grande problema, governos corruptos e governados omissos e coniventes. Por não aceitar 20% de impostos alguns foram enforcados.

  3. Me parece que os fornecedores irão usar o cumprimento da lei como desculpa para elevar os preços, mesmo que ligeiramente. Mas, não existem dificuldades técnicas para cumpri-la.

    E 6 meses são suficientes para se adequar a ela!

    Então cabe ao consumidor fiscalizar e se negar a comprar e denunciar aqueles que não cumpri-la (ou não respeitarem o CDC)! Só dessa forma para os lojistas andarem na linha. Exemplo disso tive a pouco: só depois de procurar o PROCON RS que uma marca de colchões se mexeu para resolver os problemas dos produtos comprados, mas sem antes me fazer esperar trinta dias e tentar me enganar distorcendo o que está no CDC (e aqui está a importância de conhecer o CDC). E, apesar dos choramingos da empresa, pelo desrespeito ao consumidor e ao CDC, vai cumprir o que está no inciso II do § 1° do Art. 18 do CDC. Simples assim.

    Pena que não existe lei semelhante para o valor de custo dos produtos e lucros dos envolvidos no processo.

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