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JUSTIÇA. Edis de 2005/08 condenados a devolver ao erário troco recebido indevidamente. Saiba quem são

Sentença de maio. Recurso está no TJ/RS
Sentença de maio. Recurso está no TJ/RS

Ainda há recurso, claro. Que, por sinal, já tramita no Tribunal de Justiça do Estado. E, portanto, não transitou em julgado. No entanto, se valer também lá o entendimento da juíza Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, 20 vereadores (entre titulares e suplentes que assumiram), da Legislatura 2005/2008 (que tinha 14 cadeiras), terão que devolver um troco para o contribuinte.

DESENHANDO:

No final de 2004, gerando efeito na Legislatura seguinte, a iniciar-se em 1º de janeiro de 2005, a Câmara de Vereadores aprovou a lei 4.772, criando, além dos subsídios mensais normais, uma “gratificação por assiduidade”. Ou, para usar uma linguagem popular, e que também foi utilizada pela defesa dos réus, 13º salário.

Pois bem, ao que o editor apurou, a gratificação foi paga apenas um ano, de vez que a lei foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça. Vai daí que o Ministério Público, tendo a Prefeitura como aliada, acionou os edis para ser ressarcida por conta da inconstitucionalidade do pagamento feito.

É exatamente isso que a Juiza Eloisa Helena definiu agora, em sentença datada de 3 de maio de 2013. Se confirmada a a decisão local, se fará o cálculo do que será pago, com acréscimo de 10% por conta de custas judiciais. Mas, quem são os condenados ao pagamento? Os seguintes edis e/ou suplentes, em ordem alfabética.

Anita Tereza Costa Beber

Alamir Tubias Machado Calil

Cláudio Francisco Pereira da Rosa

Dalmor Gilberto Ruiz da Silva

Dionísio Kuchinski

Isaias do Amaral Romero

João Carlos Maciel da Silva

Jorge Carlos Trindade Soares

Jorge Cladistone Pozzobom

Loreni Da Silva Maciel

Luiz Carlos Avalia da Silva

Julio Cesar de Almeida Brenner

Magali Marques da Rocha Adriano

Manoel Renato Teles Badke

Misiara Cristina Oliveira

Ovídio da Silva Mayer

Paulo Aírton Denardin

Sandra Maria Rebelato

Sérgio Roberto Cechin

Vilmar Teixeira Galvão

A SEGUIR, um pequeno trecho da sentença, de 10 laudas, com a argumentação da magistrada:

“…O cargo de Vereador não é de dedicação exclusiva, de modo que os seus ocupantes não se afastam de eventuais outras ocupações profissionais que possuem, assim, é lícito concluir que o subsídio pago aos parlamentares se destina a remunerar justamente as atividades que desempenham no exercício da função, dentre elas precipuamente a de comparecimento às sessões legislativas.

Consequentemente, a assiduidade ao Plenário já é devidamente remunerada pelo subsídio. Instituir uma gratificação com o objetivo de contraprestação dessa atividade afronta as mais comezinhas regras de razoabilidade e serve unicamente ao propósito de onerar ainda mais os cofres públicos, alimentados pelo fruto do trabalho de todos os cidadãos…”

PARA ACESSAR A ÍNTEGRA DA SENTENÇA, CLIQUE AQUI.

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