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CIDADANIA. Vitor Hugo do Amaral Ferreira e a regulação da internet. Marco civil, ufa, a caminho

“…O legislador ao tratar o tema do acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania ao usuário, impõe a segurança à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Outros contextos jurídicos passam a permear uma nova atuação do direito, capaz de garantir a inviolabilidade ao sigilo das comunicações pela Internet; a não suspensão da conexão; à manutenção da qualidade contratada; a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade…”

CLIQUE AQUI para ler a íntegra do artigo “Marco Civil Regulatório da Internet (Pra quando?)”, colaborador semanal deste sítio. Ele é advogado formado em Direito pela Unifra, com especialização (na área de Violência Doméstica contra Criança e Adolescente)  na USP e  mestrado em Integração Latino-Americana, Amaral Ferreira é também, entre outras atividades, Procurador Jurídico da Câmara de Vereadores.

 

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3 Comentários

  1. “Em Nova Yorque, por exemplo, por 40 dólares por mês é possível assinar uma internet de 50 Mega (velocidade, sem limite de dados). Sujeito ganha dois canais de tv abertos inclusos gratuitamente. E garantia que o preço não vai ser alterado nos três a seguintes…..”
    Conseguiu,permição..de entrada???
    Green Card….GEF´??
    hoje tem VOOS diretos…pela AMERICAN…AIR LINES rssrrrsrssrrssrsssr

  2. Advogado e político cuidando de algo técnico como a internet tem tudo para dar certo.
    Veja a emenda 33 do deputado tucano (alás, tucano é um pássaro que se alimenta dos ovos de outros pássaros): “autorizando a prestação de serviços de banda larga baseados em limite de dados trafegados ou no volume de dados consumidos pelo assinante”. Só beneficia as empresas telefônicas. Coisa de terceiro mundo. As empresas não tem que investir muito em infraestrutura. Sujeito contrata um giga numa velocidade. Depois que usou o que tinha direito, a velocidade cai. Para quem gosta de assistir vídeo via internet (e já existem sites especializados) é necessário um pacote mais caro.
    Em Nova Yorque, por exemplo, por 40 dólares por mês é possível assinar uma internet de 50 Mega (velocidade, sem limite de dados). Sujeito ganha dois canais de tv abertos inclusos gratuitamente. E garantia que o preço não vai ser alterado nos três anos seguintes.

  3. Para conhecimento, além de propor Audiência Pública Dep. Marchezan Junior apresentou 3 emendas para o PL 2126/11:
    Deputado tem três emendas apresentadas ao Marco Civil da Internet
    O parlamentar apresentou três emendas ao projeto , visando deixar mais claras as obrigações de sites e provedores no Brasil.
    A emenda nº 31/2013 altera a redação do artigo nº 12 do PL, estabelecendo que provedores, pagos ou gratuitos, sejam obrigados a guardar os registros de acesso à internet de seus clientes pelo prazo de cinco anos. Da forma que a redação está apresentada hoje, os provedores de banda larga são proibidos de guardar registros de acesso à internet.
    A emenda nº32/2013 acrescenta ao artigo 8º do projeto de lei em questão a determinação de que qualquer cláusula de prestação de serviço na internet deve obedecer a legislação brasileira. O deputado entende que a medida contribuirá para o combate dos crimes cibernéticos no país, além de facilitar a defesa do usuário da rede.
    Já a emenda nº33/2013, modifica o inciso 1º do artigo 9º do Marco Civil, autorizando a prestação de serviços de banda larga baseados em limite de dados trafegados ou no volume de dados consumidos pelo assinante . O texto atual leva à interpretação de que, com a aprovação do projeto de lei, haverá impedimento à oferta deste tipo de pacote de serviços.
    AS EMENDAS e JUSTIFICATIVAS do deputado na íntegra:
    SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº31/2013
    O art. 12 do Substitutivo ao projeto passa a vigor com a seguinte
    redação:
    “Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é
    obrigado guardar os registros de acesso a aplicações de internet,
    exclusivamente para fins de determinação judicial, pelo prazo de
    cinco anos.”
    JUSTIFICATIVA
    O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.403, de 2001, proíbe, em seu
    artigo 12, que os provedores de banda larga guardem registros de acesso à aplicações de internet.
    No entanto, apresentamos a presente emenda, pois entendemos que é necessário atribuir aos provedores responsáveis pela guarda dos registros a possibilidade de armazenar os registros de acesso a aplicações, desde que com finalidade específica, qual seja, para atender determinação de autoridade judiciária competente.

    SUBEMENDA ADITIVA Nº32/2013
    O Substitutivo ao projeto passa a vigorar com o seguinte art. 8º-A:
    “Art. 8º-A São nulos de pleno direito os contratos de prestação
    de serviços de aplicações de Internet, termos de uso e outros
    documentos, que contrariem a legislação brasileira.”
    JUSTIFICATIVA
    A emenda ora apresentada tem como objetivo assegurar que para
    solução de lides e controvérsias seja aplicada a legislação brasileira, de forma a atender as determinações da lei 8078/90, em especial para se atender à regra legal da facilitação da defesa consumerista, consoante o artigo 6º, inciso VIII, daquela norma legal.

    SUBEMENDA ADITIVA Nº 33/2013
    O § 1º do art. 9º do Substitutivo ao projeto passa a vigorar
    acrescido do seguinte inciso III:
    “Art. 9º …………………………………………………….
    § 1º …………………………………………………………
    …………………………………………………………………………
    III – oferta de serviços de conexão à Internet cuja cobrança
    seja baseada no volume de dados consumidos pelo usuário ou em
    franquia preestabelecida de dados.
    ………………………………………………………………….”
    JUSTIFICATIVA
    A leitura do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.403, de 2011, leva à
    interpretação de que, com a aprovação do texto, haverá impedimento à oferta de pacotes de serviços de banda larga baseados no volume de dados consumidos pelo assinante ou em franquia preestabelecida de dados.
    A comercialização dos mencionados pacotes amplia a diversidade da oferta de serviços ao usuário, mantendo a neutralidade da rede, que é uma das principais conquistas do marco civil da internet. Em nosso entendimento, não se pode impedir a comercialização de pacotes baseados na velocidade das conexões ou no volume de dados trafegados.

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