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EM PRIMEIRA MÃO. Misiara e Brettas absolvidos da acusação de improbidade, no caso da “ONG Olympe”

Sentença julgou improcedente acusação de improbidade contra Misiara Oliveira e Marcelo Brettas
Sentença julgou improcedente acusação de improbidade contra Misiara Oliveira e Marcelo Brettas

Seria o caso de perguntar, mais uma vez, quem vai ressarcir os agora absolvidos de toda a carga recebida, inclusive do ponto de vista pessoal e politico. O fato é que, como já havia ACONTECIDO no chamado “Caso CCI”, a ex-vereadora Misiara Oliveira acaba de ser absolvida da imputação de improba, na ação movida pelo Ministério Público Federal, por fato acontecido em 2005. Com ela, também foi absolvido o marido, Marcelo Zardo Brettas.

A sentença, proferida pela juiza federal Gianni Cassol Konzen, foi proferida no dia 30 de outubro, e publicada no portal da Justiça Federal da 4ª Região na tarde de 12 de novembro, a última terça-feira. Teve a autenticidade confirmada na manhã passada, mais exatamente às 9h43.

De acordo com a alegação do Ministério Público Federal, na Ação Civil Pública impetrada,

Marcelo Zardo Brettas, na qualidade de presidente, “de fato”, da ONG denominada OLYMPE (tendo como um dos seus fundadores a sua esposa – Misiara Cristina Oliveira), foi coordenador do subprojeto chamado “Cultura – Inclusão Social”, recebendo, por conta disso, verbas federais. Assevera o órgão ministerial que o referido réu recebeu verbas federais sem terem sido, efetivamente, prestados os serviços pelos quais a organização que representava foi contratada, atestando falsamente a respectiva execução. Afirma que o réu desviou dinheiro público (R$ 6.241,64), em proveito próprio e em prejuízo ao erário…”

Já em relação a Misiara Oliveira, diz o MPF, na sua ação, que ela “utilizou-se de seu cargo de Secretária Municipal de Assistência Social para indicar seu marido e a ONG OLYMPE para serem responsáveis técnicos dos projetos.“. Também diz que Misiara foi “utilizou-se da ONG que ajudou a criar para legitimar o controle de verbas públicas federais pelo seu marido, Marcelo Zardo Brettas, bem como o seu pagamento com tais verbas.”

Pooois é. Passados oito anos, o que diz a sentença?

Bueno, o editor não vai cansar o leitor que, de resto, poderá ler a íntegra do documento (relativamente curto, com 12 páginas). Mas, em relação a Misiara, a juiza encerra dizendo: “…são parcos os indícios da prática da conduta ímproba em debate. E não havendo prova da má-fé por parte da requerida, pois sequer caracterizada a configuração de ato ímprobo…”

Quanto a Brettas, a magistrada afirma: “…com relação a este acusado, novamente me reportando à fundamentação alhures expendida, cumpre reconhecer não caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa.”

Assim, fica a pergunta, especialmente para os que, inclusive nas tribunas parlamentares, desancaram sobre a então edil e seu marido, de que forma se pode reparar isso? Poois é.

PARA LER A ÍNTEGRA DA SENTENÇA, CLIQUE AQUI.

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3 Comentários

  1. “MP fez o trabalho dele, e que se saiba aind tem grau de recurso.”
    Isto faz lembrar, outra coisa.
    O M.P. de Santa maria, também esta a analisar..à Improbidade Administrativa, sobre…242 vitimas…(Certidões de Obitos)…

  2. OLha, sem discutir mérito ou sobre as pessoas envolvidas, mas quem se habilita em cargos publicos estara sempre sujeito a chuvas a trovoadas. Assim, como dizia meu avõ, quem corre por gosto não cansa. Vai passar como tudo passa, e o MP fez o trabalho dele, e que se saiba aind tem grau de recurso.

  3. Sem entrar no mérito, esta é a decisão de primeira instância. MP ainda pode recorrer.
    O interessante é que certas coisas acontecem no Brasil de maneira um pouco diferente. Existem pouco mais de 80 mil ONG’s no país. Organizações NÃO GOVERNAMENTAIS.
    E na sentença: “No tocante ao sujeito do ato de improbidade, poderá sê-lo o
    agente público lato sensu, tido como aquele que mantenha vínculo
    permanente ou transitório com a Administração Pública; assim como a
    pessoa física que exerça função perante as entidades por ela incorporadas ou
    subvencionadas, nos moldes da Lei nº 8.429/92…”.

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