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Publicidade infantil: proibir (?) – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

A doutrina estrangeira é unânime em reconhecer a vulnerabilidade agravada das crianças diante da publicidade infantil. Ao passo que a doutrina cuida do tema, é inexistente uma tutela legal específica às crianças consumidoras no país.

No Brasil tramita iniciativa legislativa no intuito de considerar abusiva a publicidade e a oferta dirigidas a crianças, assim como as atualizações e modificações de produtos e serviços já contratados, por telefone, MSM (SMS) ou email ou qualquer outro meio similar à distância ou eletrônico.

No mesmo sentido da ausência, o excesso de informação e de meios disponíveis para viabilizar esse acesso traduz hoje um pouco da dificuldade encontrada pelos pais e educadores em filtrar ou mesmo controlar o conteúdo veiculado às crianças na mídia eletrônica ou imprensa.

Em contribuição à legislação protecionista ao tema, tratando também o superendividamento, é de se considerar abusiva a publicidade e a oferta dirigida a crianças que as incitar a comprar ou a persuadir seus pais ou outra pessoa a adquirir um produto, serviço ou crédito. Especialistas ainda sugerem a proibição de toda a publicidade infantil que insinuar ou conduzir crianças a acreditar que se elas não possuírem ou usarem algum produto ou serviço serão inferiores às outras crianças ou suscetíveis a serem desprezadas ou ridicularizadas, especialmente se dirigida a crianças até 7 anos.

A justificativa pauta-se no art. 227, da Constituição Federal, que assegura prioridade absoluta às crianças evitando o assédio ao consumo. Ao seguir o exemplo de leis da Noruega e Suécia, em que a publicidade dirigida a menores de 12 anos é vedada, evita-se o bullying publicitário e previne-se o superendividamento das famílias.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira    

Referência: Publicidade e infância: sugestões para tutela legal das crianças consumidoras, por Cláudia Lima Marques e Káren Bertoncello 

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