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POLÍTICA. Câmara deve votar rapidamente o projeto que reajusta os salários do funcionalismo da comuna

Proposta do governo tende a ser votada ainda nesta terça, com pareceres das comissões
Proposta do governo tende a ser votada ainda nesta terça, com pareceres das comissões

Ainda é desconhecida a Ordem do Dia da Câmara de Vereadores, para a sessão ordinária desta terça-feira. O Boletim Legislativo que a contém não foi publicado no sítio do parlamento, até esse instante.

No entanto, se você clicar AQUI, não demora muito e encontraráo projeto de lei 8220, com origem no Poder Executivo, datado de 27 de abril. Desde esta segunda-feira ele se encontra protolado e encaminhado às Comissões de Orçamento e Finanças e de Constituição e Justiça, que darão seu parecer. Trata-se da revisão salarial do funcionalismo da comuna. E que será acompanhado de idêntico projeto, aí com origem no Legislativo, garantindo o mesmo reajuste constitucional aos servidores da Câmara de Vereadores.

Vai daí que, mesmo sem o BL e a Ordem do Dia há uma convicção claudemiriana: reuniões relâmpagos das comissões vão acontecer ainda nesta terça-feira, com pareceres favoráveis à tramitação e, de pronto, so reajuste erá votado nesse mesmo dia. Nem mesmo, supõe o editor, uma pressão dos docentes municipais em torno do Piso (não atendido) da categoria – e que está já anunciada para o início da tarde – deverá impedir a votação. Aos professores restarão os possíveis discursos laudatórios na tribuna.

Quer conhecer a íntegra do Projeto a ser apreciado (e aprovado) pelos vereadores, com o reajuste de 6,41%? Confira, a seguir:

 “…Art. 1º A revisão geral, anual, de que trata o inciso X, parte final, do Art. 37 da Constituição Federal, dar-se-á aos servidores públicos municipais, inclusive aos detentores de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo, da Administração Direta e Indireta, pela aplicação do Índice de Preços do Consumidor Ativo – IPCA, de 6,41 % (seis vírgula quarenta e um por cento) relativo ao exercício de 2014, a contar de 1º de março de 2015.

Art. 2º A revisão geral, anual, na forma do artigo 1º desta Lei, é extensiva aos aposentados e pensionistas do Município, amparados pela paridade constitucional. Parágrafo único. Os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência não amparados pela paridade constitucional terão seus proventos e pensões reajustados na mesma data e com os mesmos índices do regime geral de previdência social…”

PARA LER A ÍNTEGRA DO PROJETO, CLIQUE AQUI.

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