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OPINIÃO. O jurista e a “condução coercitiva” de Lula

Agentes federais realizam ação no Instituto Lula, na zona sul de São Paulo, sexta-feira
Agentes federais realizam ação no Instituto Lula, na zona sul de São Paulo, sexta-feira

Por LENIO LUIZ STRECK, originalmente publicado no portal especializado Consultor Jurídico (*)

Vimos um espetáculo lamentável na sexta-feira, 4 de março. Este dia ficará marcado como “o dia em que um ex-presidente da República foi ilegal e inconstitucionalmente preso por algumas horas”, sendo o ato apelidado de “condução coercitiva”. Sem trocadilho, tucanaram a prisão cautelar.

Nem preciso dizer o que diz a Constituição acerca da liberdade e sobre o direito de somente se fazer alguma coisa em virtude de lei, afora o direito de ir e vir. Todo o artigo 5º da CF pode ser aplicado aqui.

Mas, em um país em que já não se cumpre a própria Constituição, o que é mais uma rasgadinha no Código de Processo Penal, pois não?  Há dois dispositivos aplicáveis: o artigo 218 (caso de testemunha) e 260 (caso de acusado — Lula é acusado? Lula é indiciado? Lula é testemunha?) do Código de Processo Penal diz que

Art. 218 – A testemunha regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser conduzida coercitivamente.

Art. 260 – “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Parágrafo único: “o mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhes for aplicável”.

Ora, até os minerais sabem que, em termos de garantias, a interpretação é restritiva. Não vale fazer interpretação analógica ou extensiva ou dar o drible hermenêutico da vaca.  A lei exige intimação prévia. Nos dois casos.

Mais: a condução coercitiva, feita fora da lei, é uma prisão por algumas horas. E prisão por um segundo já é prisão. Pior: mesmo que se cumprisse o CPP, ainda assim haveria de ver se, parametricamente, se os artigos 218 e 260 são constitucionais. A resposta é: no mínimo o artigo 260 é inconstitucional (não recepcionado) porque implica em produção de prova contra si mesmo. É írrito. Nenhum. Sim, sei que o Supremo Tribunal Federal disse que a condução coercitiva é possível. Mas não nos moldes do que estamos discutindo aqui. Cabe(ria) a condução nos termos do que está no CPP. Recusa imotivada, eis o busílis. Não atender a uma intimação: essa é aratio.  E, acrescento: o STF não foi instado para falar da (in)constitucionalidade do artigo 260. Mas, mesmo que o STF venha a dizer que o dispositivo foi recepcionado, ainda assim haveria de se superar a sua literalidade garantista e garantidora: a de que só cabe a condução nos casos em alguém foi intimado e não comparece imotivadamente.

Logo, o ex-presidente Lula e todas as pessoas que até hoje foram “conduzidas coercitivamente” (dentro ou fora da “lava jato”) o foram à revelia do ordenamento jurídico. Que coisa impressionante é essa que está ocorrendo no país. Desde o Supremo Tribunal Federal até o juiz do juizado especial de pequenas causas se descumpre a lei e a Constituição.

Assim, de grão em grão vamos retrocedendo no Estado Democrático de Direito. Sempre em nome da moral publica, do clamor social, etc. Quando Procurador de Justiça, os desembargadores da 5ª Câmara e eu colocávamos a mão no ouvido para ver se ouvíamos o clamor social. Sim. Para prender, basta dizer a palavra mágica: clamor social e garantia da ordem pública. Não são mais conceitos jurídicos, e, sim enunciados performativos. É como se o juiz, usando de sua livre apreciação da prova (eis a ironia da história — 99% dos processualistas penais nunca se importaram com a livre apreciação, ao ponto de estar intacto no projeto do NCPP) — tivesse um clamorômetro ou um segunrançômetro.

A polícia diz que foi para resguardar a segurança do ex-presidente. Ah, bom. Estado de exceção é sempre feito para resguardar a segurança. Oestablishment juspunitivo (MP, PJ e PF) suspendeu mais uma vez a lei. Pois é. Soberano é quem decide sobre o estado de exceção. E o estado de exceção pode ser definido, segundo Agamben, pela máxima latina necessitas legem non habet (necessidade não tem lei).

Espero que tudo isso sirva de lição à comunidade jurídica. Quando há mais de 20 anos eu alertava para o fato de que o livre convencimento e a livre apreciação eram uma carta em branco para o arbítrio, muitos processualistas me recriminavam, dizendo: a livre apreciação é motivada. E eu respondia: isso é um argumento retórico. Se tenho livre apreciação, depois busco uma motivação. E mais: desde quando motivação é igual a fundamentação?  Hoje posso dizer: eu avisei.

Espero que os processualistas não vacilem quando discutirem o novo CPP. Simples assim!

Post Scriptum: Consta que na decisão que determinou a oitiva de Lula e outros, o juiz Sergio Moro ordenou que primeiro houvesse um convite para, só depois, em caso de recusa, fazer a coerção. Sendo isso verdadeiro, podemos concluir que a polícia cometeu abuso de autoridade. De todo modo, a ressalva de “fazer o convite” não tem o condão de superar a flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade da condução coercitiva.

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

(*) Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados.

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3 Comentários

  1. Uma pessoa como o sr. Lula, íntegro, honesto, ex-presidente, responsável, deveria expor as suas contas bancária desde 20 anos atrás, explicar detalhadamente a origem dos bens de toda a sua família, e espontaneamente ir até o sr. juiz Moro para ser interrogado, ainda antes de ser solicitado.

    Deveria dar o exemplo, não fazer o que fez, usar de todos os meios legais para fugir da Justiça e das inquirições. A desculpa de que o MP de São Paulo estava sendo imparcial não cabe, "não cola". Não somos ingênuos.

  2. Sr. Alverto acho que você precisa se atualizar o que a sr. Lula nao estava qyerendo depor é no MP estadual de SP, onde o promotor já tinga enviado o julgamento a uma revista.
    Quanto a justiça federal nao houve nenhuma intimação.
    Houve sim o comunicado acsetores da direita reacionárias-bolsonaro- qye incusive já tinha preoarado uma manifestação em Curitiba.
    Se a justiça fosse imparcial nao aconteceria esses vazamentos seletivos

  3. Um cidadão tem o direito de solicitar ao STF a exigência que não seja investigado nem interrogado?
    Nem aqui nem na China. Onde já se viu enviar um texto com as respostas de uma inquirição interrogatória? Lula estava usando artifícios medrosos para ser blindado de tudo, e por isso foi absolutamente racional e legal a condução coercitiva, por um fato mais grave e urgente: o vazamento da delação de Delcidio exigia rapidez na ação por busca das provas. O resto é chororô.

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