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ELEIÇÕES. Corte de gastos e várias mudanças legais fazem da campanha deste ano uma grande novidade

Há muita coisa que pode ser feita, através das mídias sociais. Mas também há restrições que, se não cumpridas, levam a forte punição
Há muita coisa que pode ser feita, através das mídias sociais. Mas também há restrições que, se não cumpridas, levam a forte punição

Por JOYCE NORONHA (com foto de Reprodução), do jornal A Razão

A Lei das Eleições sofreu mudanças e estas novidades vão refletir em todo o processo eleitoral deste ano. Para começar, o período de campanha foi reduzido de 90 para 45 dias e começa em 15 de agosto. A propaganda no rádio e na TV também teve o prazo reduzido de 45 para 34 dias e terá início em 26 de agosto e encerramento em 29 de setembro, no primeiro turno. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.

Apesar de reduzir em dias a campanha e a propaganda eleitoral, a lei permite a pré-campanha, conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Contudo, existem regras específicas para este período e os pré-candidatos precisam ficar atentos ou poderão pagar multa entre R$ 5 mil a R$ 25 mil.

Na quinzena anterior à da convenção, o postulante pode fazer propaganda interna (intrapartidária), visando à indicação de sua candidatura a cargo eletivo, a qual deverá ser imediatamente removida após a convenção partidária. É estritamente proibido o uso de rádio, televisão e outdoors durante a pré-campanha.

INTERNET

As redes sociais e outras ferramentas online são a grande novidade na Lei das Eleições após a minirreforma. Durante a pré-campanha, partidos e pré-candidatos podem fazer uso de sites, redes sociais e mídias virtuais, desde que não apresentem números de candidaturas e que não publiquem pedido explícito de voto.

Além disso, a propaganda eleitoral na Internet é permitida a partir de 16 de agosto e tem regramento rigoroso. A primeira norma é que endereços dos sites dos candidatos, partidos e coligações deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País.

Conforme a promotora da 147ª Zona Eleitoral, Waleska Agostini, os candidatos podem enviar mensagens de propaganda eleitoral para endereços de e-mail cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação. Porém, essas mensagens devem dispor de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, o qual deve ser providenciado no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 100 por mensagem enviada após esse prazo. Também é vedado o recurso a mecanismos ou serviços pagos de provedores para a potencialização do alcance das mensagens de propaganda eleitoral.

Simpatizantes das candidaturas podem manifestar apoio em blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, desde que seja de maneira espontânea. O partido ou o candidato não podem pagar uma pessoa, grupo ou página para divulgar a candidatura.

Atos legítimos da pré-campanha

– A participação de pré-candidatos em entrevistas e debates, desde que não haja pedido explícito de voto

– Eventos partidários em ambientes fechados e às custas dos partidos

– Prévias partidárias

– Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos

– Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais

– Realização, às custas dos partidos, de reuniões para divulgação de ideias e propostas partidárias

Proibido na Internet

– A veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet

– A publicação de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sítios de pessoas jurídicas (especialmente de órgãos públicos)

– A manifestação sob anonimato, seja através da Internet ou de outros meios de transmissão de mensagens eletrônicas

– Venda de cadastros de endereços eletrônicos

– Utilização, doação ou cessão de cadastros de endereços eletrônicos

Pena: a prática dessas condutas sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e o candidato beneficiário (quando comprovado o prévio conhecimento deste), à multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Além de permitir a pré-campanha, a nova Lei das Eleições apresenta novas regras para o período de campanha e os juízes e promotores eleitorais apresentaram algumas destas mudanças a representantes de partidos e pré-candidatos na última quarta-feira, em Santa Maria. Segundo a promotora da 147ª Zona Eleitoral, Waleska Agostini, após o dia 15 de agosto, é permitida colocação de mesas para distribuição de material e a utilização de bandeiras. Porém, apenas entre 6h e as 22h e desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Outro ponto abordado pela promotora é referente a adesivos ou papéis de divulgação dos candidatos, que são permitidos, mas não podem exceder a dimensão de 50 centímetros quadrados. “Reforçamos que a justaposição não é permitida. Não adianta o candidato fazer um papel ou adesivo de uma imagem com 50 centímetros quadrados e ao lado desta colocar uma imagem diferente e outra, que resultam em um cartaz maior. Não. Isto será considerado irregular e o candidato será penalizado”, reforçou Waleska.

E a regra dos adesivos também é válida para a propaganda em carros, com exceção do parabrisa traseiro, em que é permitido adesivo microperfurado na extensão total do vidro. Entretanto, a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento por espaço.

A propaganda do segundo turno só é permitida a partir das 17h do dia 3 de outubro e devem ocorrer com as mesmas normas. Estas são apenas algumas das novas regras para o pleito municipal. A Assembleia Legislativa elaborou a “Cartilha Eleições Municipais 2016”. O material, que contém 36 páginas, está disponível no site de A Razão (www.arazao.com.br) para consulta e download.

Propaganda em bens públicos, de uso comum ou de acesso público:

NÃO PODE: A veiculação de propaganda em bens públicos ou cujo uso dependa de permissão do Poder Público, bem como nos de uso comum (nisso compreendida pichação, inscrição à tinta e fixação de placas, estandartes, faixas, etc.), sujeita o responsável à restauração do bem e, caso não procedida no prazo fixado pela Justiça Eleitoral, à multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

Templos, igrejas, terreiros de umbanda, cinemas, teatros, lojas, ginásios, estádios, etc, são bens de uso comum, ainda que pertencentes a particulares.

A proibição abrange a fixação de placas, faixas, estandartes, etc. em árvores, pontes, postes, viadutos, passarelas, paradas de ônibus e demais equipamentos urbanos, mesmo que não lhes causem dano. Também vedada a afixação de propaganda nos veículos do transporte coletivo, inclusive táxis. É igualmente vedada a distribuição de material de propaganda no interior de escola pública, mesmo que por ocasião de debate entre candidatos lá realizado.

Propaganda em

bens particulares

PODE, com restrições: A afixação de propaganda em adesivo ou papel, desde que as dimensões da mesma não excedam meio metro quadrado.

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