Do portal especializado Consultor Jurídico, por FERNANDO MARTINES e foto de Divulgação
A propaganda disfarçada em programas infantis é proibida e alegar que são os pais que decidem a compra é uma afirmação “despida de mínima seriedade”. Esse é o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou sentença que condenou o SBT a pagar indenização de R$ 700 mil por conta de publicidade na novela Carrossel.
O Procon entrou com ação contra a emissora alegando que a novela fazia propaganda de sabonete, alimentos, assinatura de TV a cabo e itens de vestuário sem ser no horário do comercial. A prática é proibida quando se trata de um programa voltado a pessoas hipossuficientes, como é o caso das crianças, argumentou o Procon.
Em sua defesa, o SBT disse que na época que exibiu a novela, entre os anos de 2015 e 2017, a prática não era proibida. Além disso, ressaltou que as crianças não decidem as compras e que essas decisões são dos pais.
A desembargadora Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, relatora do caso, afirma que embora a lei ainda não proibisse a prática, ela já estava restrita por conta do artigo 37 da Lei 8.078/90. O texto legal veda a prática voltada para aquele que se encontra em posição de hipossuficiência e que terá menos condições de lidar com essa prática sub-reptícia.
Quanto à afirmação de que os pais são os responsáveis, a desembargadora foi dura: “A afirmação de que a palavra final do consumo é dos pais, a quem cabe decidir sobre a aquisição de produtos para seus filhos, é despida de mínima seriedade, pois em uma sociedade de consumo como a que vivemos claramente as crianças são impulsionadas por movimentos de produtos segundo personagens e programas que estão sendo veiculados por qualquer meio de comunicação, de forma a que aquele bem se torna uma verdadeira febre nos meios em que convivem”.
Um dos amici curiae no processo foi o Instituto Alana, que comemorou a decisão. “É uma vitória para a infância brasileira. O Judiciário mais uma vez reconheceu que interesses comerciais não podem ser colocados acima dos direitos da criança. Como a emissora escolheu veicular publicidade ilegal e lucrou com isso, deve indenizar a sociedade pelos danos morais causados, em valor compatível com o porte da empresa”, ressalta Ekaterine Karageorgiadis, coordenadora do programa Criança e Consumo.
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