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ARTIGO. Michael di Giacomo e o prêmio obtido por delatores. E às vezes até mesmo sem mostrar provas

Ao delator, o prêmio: um passaporte para a liberdade

Por MICHAEL ALMEIDA DI GIACOMO (*)

A segunda temporada da série “O Mecanismo”, uma produção do canal de streaming Netflix, dirigida por José Padilha, que, se na primeira temporada abusou da “licença poética” a ponto de despertar a ira dos militantes e simpatizantes de Dilma e Lula, na segunda temporada mira sua argumentação contra PMDB e PSDB, na busca de justificar sua “imparcialidade” na forma como apresenta os fatos e constrói seus personagens.

A atenção da segunda temporada se dá no destaque ao Instituto da delação premiada, que surgiu a fim de facilitar a vida dos investigadores na busca de fatos e provas antes intangíveis. E que, na série, tem os métodos usados pela Polícia “Federativa” e pelo Ministério Público a evidenciar um instrumento de coação e violação de garantias processuais, a fim de confirmar a narrativa recolhida pelos acusadores. Os meios passaram a justificar os fins.

A partir da exposição do “quebra-cabeças” do sistema de corrupção no Brasil a jogar contra a parede todo um corpo de políticos, usando métodos nada ortodoxos, passamos a vivenciar a consolidação de uma casta. São os grandes empreiteiros, que há anos controlam as ações dos governos sob qualquer matiz ideológica, a gozar de uma proteção ímpar ao delatar, na grande parte das vezes sem provas materiais, agentes políticos a lhes render um prêmio, o passaporte para a liberdade.

Não, essa não é uma defesa dos políticos que praticam corrupção. É, antes, uma constatação do quanto os meios usados, e que muitas vezes fogem do previsto no próprio ordenamento Constitucional, serviram para tornar a pena mais branda para aqueles que foram os principais financiadores de um modelo de corrupção sistemático. E que hoje assistem a tudo de forma parcimoniosa de dentro de suas mansões equipadas com um o luxo inimaginável a nós, simples mortais.

A verdade dita muitas vezes somente confirma a versão que interessa àqueles que estão a todo momento na busca por “poder” e “dinheiro” e não poupam ações nada republicanas para alcançar seus interesses.  Enquanto prevalecer a política do diversionismo, a divisão de ideias e posicionamentos, a gerar um ódio permanente entre as pessoas, deixa em aberto um espaço para que aqueles que realmente decidem os destinos da nação consigam manter seu domínio sobre governos e governados.

(*) Michael Almeida di Giacomo é advogado, especialista em Direito Constitucional e Mestrando em Direito na Fundação Escola Superior do Ministério Público.

OBSERVAÇÃO DO EDITOR: A imagem que ilustra este artigo é uma reprodução da internet.

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Um Comentário

  1. Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado EFETIVA E VOLUNTARIAMENTE com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a EFICÁCIA DA COLABORAÇÃO.

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