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ARTIGO. Michael Almeida Di Giacomo, a pandemia e uma controvérsia na quarentena: a pensão alimentar

Obrigação da verba alimentar e prisão do devedor em tempos pandêmicos

Por MICHAEL ALMEIDA DI GIACOMO (*)

Como fica o não cumprimento da obrigação de pagamento da verba alimentar em virtude dos reflexos econômicos provocados pela crise sanitária causada pelo Covid-19? E se houver valor a ser executado pelo rito da prisão do devedor, como o Judiciário está tratando o tema?

Entre a legislação vigente e a nova realidade que vivemos, a adequação das decisões tem encontrado um cenário social no qual há um enorme contingente de pessoas perdendo seus empregos, tendo redução salarial, ou mesmo, no caso dos autônomos, tendo sua renda diminuída. Essas são questões que surgiram com força nos julgados a tratar da matéria em nossos Tribunais.

Como se sabe, ao serem fixados alimentos a crianças ou adolescentes, em virtude da não existência de relação conjugal ou de convivência de seus genitores, a responsabilidade se dá tanto na pessoa do pai, quanto da mãe. Nessa combinação, o valor prolatado em juízo deve considerar o binômio necessidade do alimentado e capacidade do alimentando.

O problema surge a partir da situação na qual a maioria dos filhos reside com suas mães. Assim, o dever de alimentar, em relação à obrigação da mãe, resta presumido a partir os gastos correntes que mantém com seus filhos. Já ao pai, majoritariamente, a obrigação alimentar se dá na fixação de valores monetários. E no contexto atual esse ponto se torna um verdadeiro paradoxo.

Explico.

O devedor de alimentos, pelo viés do pai do alimentado, ao arguir a perda do emprego ou diminuição de sua renda, a fim de buscar reduzir o valor da obrigação ou justificar o seu não adimplemento, acaba por incumbir à mãe a obrigação de manter atendidas as necessidades dos filhos que, certamente, não diminuem em função da pandemia. Na verdade, em muitos casos, acabam por ser ainda mais onerosas.

Importa dizer que a obrigação determinada em juízo ou por acordo das partes, é direito fundamental do alimentado, tutelado constitucionalmente. Desse modo, mesmo que o devedor tenha perdido seu emprego ou tenha sofrido diminuição em sua renda, esse fato não o isenta da obrigação de prestar os alimentos já fixados. Assim, o caminho processual, a fim de ser apreciada a possibilidade da redução do valor dos alimentos, se dá por meio de uma ação revisional.

Ao Poder Judiciário cabe analisar a real condição do obrigado. E ter atenção a proposições de má-fé, que se ocupam do atual contexto somente para fazer valer uma vontade recorrente nesse tipo de relação jurídica, ou seja, o desejo de adimplir o mínimo possível das necessidades dos alimentados. É sempre uma decisão delicada.

Um parêntese importante a se destacar é que se a verba alimentar for devida à ex-cônjuge ou convivente, a comprovada má-fé do devedor poderá ser tipificada como violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na Lei Maria da Penha.

Mas, voltando ao alimentado filho, nessa discussão de diminuição da renda e capacidade de adimplir a obrigação, já tivemos no judiciário brasileiro a penhora de parte do auxílio emergencial que o governo federal tem destinado, em função da crise sanitária, às pessoas de baixa renda e recebido pela parte devedora.

O caso aconteceu em São José do Rio Preto/SP. O juiz de Direito Ronaldo Guaranha Merighi, ao verificar que o valor do débito alimentar correspondia a 51,52 % do salário mínimo regional, determinou, em sede liminar, a penhora de 40% do valor auxílio emergencial a ser recebido pelo devedor.

Como visto, há alguns caminhos possíveis de ser percorridos, a fim de garantir o direito fundamental em sede de verba alimentar.

Outro meio é a execução de alimentos devidos pelo rito da prisão do devedor. Nesse caso, vencidas todas as etapas do processo e não havendo a comprovação de incapacidade absoluta por parte do devedor em adimplir o débito, o juiz, a requerimento do credor, poderá determinar a prisão do devedor em regime fechado pelo período de 1 a três meses.

Mas, nesse tempo de excepcionalidades, o Conselho Nacional de Justiça, a fim de diminuir o ingresso de pessoas no sistema prisional e socioeducativo, recomendou aos julgadores que a prisão em regime fechado seja suspensa e, ao devedor de alimentos, seja conferido o direito à prisão domiciliar.

A medida tem gerado muitas controvérsias, já que a prisão em regime fechado tem o condão coercitivo em relação ao inadimplemento da obrigação. A prevenção na possível contaminação do devedor pelo vírus Covid-19 prevaleceu em relação a própria necessidade de alimentos de seu filho.

E assim, caberá à mãe suportar a responsabilidade de enfrentar as dificuldades sociais e econômicas causadas pela pandemia, sem dispor de recursos que são direito do próprio alimentado. Essa é mais uma situação difícil a ser enfrentada pelas mulheres nesse início de 2020.

(*) Michael Almeida Di Giacomo é advogado, especialista em Direito Constitucional e Mestre em Direito na Fundação Escola Superior do Ministério Público. O autor também está no twitter: @giacomo15.

Observação do editor: A foto é uma reprodução de uma pintura de Picasso.  “É de 1951 a obra “Mãe com crianças e laranjas“, com cores múltiplas: azuis, amarelos, verdes e um pouco de vermelho. A laranja, de cor laranja, atrai o olhar. Mas os pretos, os brancos e os cinzas também se superpõem. São a cor da pele dos personagens”.  E pode ser encontrada AQUI, de onde foi retirada a definição acima.

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