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ELEIÇÕES 2022. Com nova posição do MP Eleitoral, candidatura de Paulo Burmann deverá se confirmar

Procuradoria recebe defesa do pedetista e não mais vê razão para impugnar

Paulo Burmann deve ser liberado oficialmente para concorrer. Defesa foi acolhida pelo MP e só falta decisão do TRE (Foto Reprodução)

Como o site PUBLICOU na sexta-feira, 26, o Ministério Público defendia a impugnação do candidato do PDT à Câmara dos Deputados, Paulo Burmannn. Como registrou o repórter Maiquel Rosauro, o promotor José Osmar Pumes sustentava, na ação de impugnação (AQUI), que Burmann continua ocupando o cargo de professor na UFSM, não comprovando a desincompatibilização e seu afastamento, razão pela qual deve ser considerado inelegível.”

Na mesma matéria, já se noticiava que o ex-reitor da UFSM havia protocolado, em sua defesa, no dia anterior, quinta, 25, uma declaração assinada pelo atual ocupante do cargo, Luciano Schuch, e pelo pró-reitor de Gestão de Pessoas da instituição, Daniel Coronel, que atesta sua “regularidade da licença para atividade política”.

No mesmo dia 25, o defensor de Burmann, o advogado Robson Zinn, ingressou com a contestação legal. No documento (AQUI), Zinn ressaltava a evidência da “desincompatibilização e afastamento da UFSM dentro do prazo legal.”

Pois bem, neste sábado, 27, o próprio Ministério Público, já com os argumentos recebidos, mudava de ideia. Olha só o que o MP afirma, em despacho público já constante do processo e que o leitor tem, NA ÍNTEGRA, no final desta nota:

“A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou impugnação ao registro de candidatura de PAULO AFONSO BURMANN, haja vista que este, embora exerça o cargo de professor, perante a Universidade Federal de Santa Maria, não demonstrou a observância da regra de desincompatibilização prevista no art. 1º, inciso II, alínea “l”, c/c art. 1º, incisos V, “a” e VI, da LC nº 64/1990.

Citado, o candidato ofereceu resposta e juntou aos autos a Portaria de Pessoal da UFSM n° 1.596, de 04 de julho de 2022 (ID 45058420) eDeclaração da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoal da UFSM (ID 45058419), comprovando que está afastado de suas atividades desde 02.07.2022. Assim, não subsiste a causa de inelegibilidade apontada na impugnação.

Outrossim, pelo que mais consta dos autos, observa-se que estão presentes as condições de elegibilidade e registrabilidade (documentos essenciais), sendo que o parquet não tem conhecimento de nenhuma outra causa de inelegibilidade na qual se enquadre o requerente.”

Enfim, agora só falta mesmo, para oficializar, a manifestação do Tribunal Regional Eleitoral.

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