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Jurisprudência. É só questão de tempo, e depositário infiel não correrá mais risco de cadeia

É assim, hoje: as únicas dívidas capazes de levar o devedor para atrás das grades são o não pagamento de pensão alimentícia e a venda de bem ou produto penhorado – o chamado “depositário infiel”. Creia, não será mais assim num futuro próximo. Apenas o caso de pensão permanecerá.

 

Como se dará a mudança? O Supremo Tribunal Federal, composto de 11 ministros, já tem maioria de votos (que julgam recursos a respeito) para o entendimento que o depositário infiel não é mais passível de prisão. Entenda melhor, na reportagem publicada pela revista especializada Consultor Jurídico. Confira:

 

“Ferramenta de coação – STF indica que vai derrubar prisão de depositário infiel

 

A prisão do depositário infiel está perto do fim. O Supremo Tribunal Federal caminha para permitir a prisão civil apenas para o devedor de pensão alimentícia. Já são oito votos a favor dessa posição. Os ministros não definiram a questão nesta quarta-feira (12/3) por conta de pedido de vista do ministro Menezes Direito.

 

O entendimento está sendo firmado em três recursos que julgam se o devedor em alienação fiduciária pode ser equiparado ao depositário infiel. Para este último, há previsão constitucional de prisão civil, assim como para o devedor de pensão alimentícia. No entanto, há tratados internacionais que permitem a prisão civil apenas em caso de inadimplência de pensão alimentícia. Os ministros discutem, agora, qual a hierarquia desses tratados.

 

Em um voto lido durante quase duas horas, o ministro Celso de Mello, que havia pedido vista na última sessão de julgamento, mudou a sua posição. Ele se posicionou contra a prisão do depositário infiel. Celso de Mello relembrou votos que o ministro Marco Aurélio vem proferindo há tempos contra a prisão do depositário infiel. Qualificou os votos de Marco Aurélio como precursores de uma nova mentalidade que está surgindo no Supremo.

 

O ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe a prisão civil por dívida, excetuado a do devedor de pensão alimentícia. O mesmo, segundo ele, ocorre com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Em seu artigo 11, ele dispõe: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, disse o ministro…”

 

 

SUGESTÃO DE LEITURA – confira aqui a íntegra da reportagem “Ferramenta de coação – STF indica que vai derrubar prisão de depositário infiel”, na revista Consultor Jurídico.

 

 

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