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AÇÃO PENAL 470. São quatro pontas. Mas é triângulo. Epa, opa! Que será isso? Tarso Genro é quem explica

O normal, o habitual, o correto (e o editor pensa isso também) seria, no chamado Estado Democrático de Direito, é uma relação triangular. O lados seriam a acusação, a defesa e o juiz – que não pode, obrigatoriamente, ter algum interesse pessoal (ou de outra natureza) no processo.

E onde entra isso na Ação Penal 470, também conhecida como “processo do mensalão”, já em fase final de julgamento, com a fixação de penas aos condenados, no Supremo Tribunal Federal? Quem dá sua opinião, e é onde entra a quarta ponta de um triângulo, com a competência intelectual e política de sempre, é o governador (e também advogado e estudioso das questões do Direito) Tarso Genro. Não, ninguém é obrigado a concordar. Mas vale a pena conferir. Inclusive porque, logo logo, haverá outras Ações Penais, com outros réus (alvos?) e será possível até cotejar. O texto de Tarso foi originalmente publicado no portal Carta Maior. A seguir:

Ação Penal 470 e o triângulo de quatro pontas

A nota da Executiva Nacional do PT sobre os resultados da ação penal 470, tornou-se um marco mais importante para o futuro democrático do país do que o próprio resultado do processo judicial, por três motivos relevantes: compõe sua crítica com argumentos extraídos dos próprio fundamentos do Estado de Direito e não ataca a legitimidade daquela Corte superior do Estado; mostra que a decisão foi motivadamente política, portanto, alheia –em relação aos líderes do PT- ao que consta nos autos do processo; e não defende que os réus deveriam ser absolvidos, provadas as condutas ilícitas que lhe foram imputadas.

O conteúdo da nota, certamente, levou em consideração que criticava, ao meu ver corretamente, a mesma instituição que decidiu brilhantemente sobre as pesquisas com células tronco e sobre a demarcação –que entendeu contínua- da reserva “Raposa Serra do Sol”, decisões que honram a parte da história democrática e humanista daquele Tribunal.

É óbvio que, no imediato do cenário político nacional, a nota terá pouca influência. No entanto, à medida que o tempo passar e vierem outros julgamentos à tona, vai ficar claro que se foi um fato relevante, para o Estado de Direito, a proposição de ação penal contra figuras elevadas da República, esta relevância ficou pela metade. O próprio Supremo – no discurso técnico do processo – admitiu abertamente que foi invertido o ônus da prova: os réus, que já estavam condenados pelo linchamento midiático, é que deveriam provar a sua inocência, pois já tinham sua culpa definida na consciência média da sociedade.

O rigor das penas e a execração pública dos réus como criminosos provados, a tentativa de desqualificação permanente dos Juízes que esboçavam mínimas divergências com a visão de “direito penal máximo”, adotada pelo Relator, completam este quadro de desequilíbrio entre a potência acusatória -social e judicial- e o exercício do direito de defesa. Culpados ou não, os réus, neste contexto jurídico e político, foram “mal julgados”. E isso não é certamente um avanço para o Estado de Direito…”

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