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JUSTIÇA. Veja esbraveja mas terá que publicar sentença que a condenou a indenizar ex-secretário de FHC

A ex-revista Veja bem que tentou. Por conta do fim da Lei de Imprensa, “decretado” pelo Supremo Tribunal Federal, não queria cumprir condenação feita através dela, antes do novo status quo legislativo. Não adiantou. Afora a condenação pecuniária, R$ 150 mil, terá mesmo que publicar a sentença judicial.

O beneficiário é Eduardo Jorge, ex-Secretário Geral do governo de Fernando Henrique Cardoso. Os detalhes da sentença (inclusive um link específico) e da tentativa da ex-revista você fica sabendo em reportagem de Alessandro Christo, publicada originalmente no sítio especializado Consultor Jurídico. A seguir:

Veja perde ação no STF e tem que publicar sentença

Ao declarar que a Lei de Imprensa sempre foi inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal não avançou sobre processos já transitados em julgado. É como entende o relator da ação que enterrou a norma, ministro Carlos Ayres Britto. A decisão, dada no ano passado pela corte, foi o principal argumento usado pela revista Veja para não publicar uma sentença que a condenou por danos morais cometidos contra o ex-secretário-geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira. A defesa da revista tentou emplacar no Supremo a tese de que, sendo inconstitucional, a lei foi riscada do mapa, e com ela a obrigação de publicação de sentenças, mesmo em casos já transitados.

Não funcionou. Na última quarta-feira (19/5), Britto resolveu extinguir a Reclamação ajuizada pela Editora Abril, que publica a revista, contra uma decisão da Justiça do Distrito Federal. Por ter atribuído ae Eduardo Jorge, em reportagens publicadas entre 2000 e 2002, desvios que permitiram enriquecimento ilícito, Veja foi condenada em 2005 a pagar R$ 150 mil em indenização, a publicar a sentença condenatória na edição impressa e a mantê-la disponível em seu site por três meses. Ao negar seguimento à Reclamação na semana passada, Britto manteve a condenação na íntegra, revogando liminar concedida por ele mesmo no ano passado. A decisão ainda não foi publicada.

Enquanto a revista discutia um incidente processual – os sócios da Abril é que teriam de ser intimados da decisão, e não somente seus advogados -, o STF julgou e liquidou a Lei 5.250/1967, que ditava limites para a imprensa. Foi o mote para a Reclamação no Supremo. A publicação alegou que…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

SUGESTÃO ADICIONAL – confira aqui, se desejar, também outras reportagens produzidas pelo sítio especializado Consultor Jurídico.

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