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FICHA LIMPA. Enfim, Supremo define futuro da lei. Decisão ainda é imprevisível

O Supremo Tribunal Federal julga nesta quarta-feira um caso concreto. O que atinge diretamente o ex-governador (e candidato a retornar ao cargo) do Distrito Federal, Joaquim Roriz. A decisão balizará todas as decisões posteriores acerca da lei da “ficha limpa”.

Basicamente, o que se quer saber são duas coisas. Uma é se vale já para esta eleição (afinal, foi aprovada no ano da eleição e o princípio constitucional, em tese, determina que só poderia valer a partir de 2011). Outra é se ela retroage. Isto é, atinge todos os condenados (por um órgão colegiado e não em primeira instância) antes da edição da lei.

A opinião do sítio é conhecida. Embora o mérito da legislação, fere preceito constitucional segundo o qual ninguém pode ser condenado antes de esgotadas todas as instâncias recursais. Mas isso é o de menos. Afinal, o STF é quem trata disso. E sua deliberação será soberana.

Pelo sim, pelo não, uma articulação já se forma no sentido de pressionar (e é legítimo, penso) o Supremo no sentido de validar a lei. E o sítio Congresso em Foco, nesta terça, produziu REPORTAGEM a respeito. E mais: como são 10 os ministros, o que acontece se houver empate? Há quem afirme que o voto do Presidente valeria dois, nesse caso. Mas também aqui há divergência. E com fundamentação.

Um dos que pensa, por exemplo, que para valer (como o número de votantes é par), a decisão terá que ser tomada por seis dos 10 ministros – se houver empate, nada feito – é o Conselheiro Federal e Presidente Nacional de Legislação da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho. Acompanhe o artigo que ele publica no sítio especializado Consultor Jurídico. A seguir:

Maioria é suficiente no julgamento da Ficha Limpa

Aproxima-se o momento no qual o Supremo Tribunal Federal vaticinará pela validade ou não da Lei Complementar 135, de 2010, conhecida lei ficha limpa. As leis presumem-se constitucionais, sendo que apenas a maioria absoluta do Tribunal poderá declará-las inválidas. Tal é o quanto disposto no artigo 97 da Constituição Federal e na Sumula Vinculante 10, do próprio Supremo Tribunal Federal. Assim, não há que falar em voto de desempate.

O quórum qualificado de maioria absoluta para declarar a inconstitucionalidade de leis está expressamente previsto no artigo 97 da Constituição e é denominado pela doutrina de cláusula de reserva de plenário. Tal regra se aplica seja em controle concentrado de constitucionalidade, diante de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, por exemplo, como em controle  difuso, no julgamento de recurso extraordinário, como é o caso do julgamento sobre a lei ficha limpa…”

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