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STF DECIDE. Cadeira do parlamentar titular, se vagar, é do partido ou da coligação?

Os cinco primeiros votos (que ainda podem se modificar, embora seja pouco provável) são favoráveis à assunção do suplente do partido, e não da coligação pela qual o titular foi eleito. É uma mudança e tanto, pois até aqui sempre vigorou o entendimento (para este editor, correto) que, no caso de vaga da titularidade, assume o suplente da aliança.

De todo modo, é um julgamento pra lá de importante este que acontece na quarta-feira, no Supremo Tribunal Federal. Há indicativos segundo os quais os ministros se definirão pelos partidos, e não por coligações. Mas, para não haver insegurança jurídica, a medida só valeria para os próximos pleitos. Não é pouca coisa. Isso pode determinar aos partidos pensar mais sobre a conveniência ou não de aliar-se com outros, nos pleitos proporcionais. O problema deixará de existir, porém, se o Congresso, como se prevê, proibir esse tipo de acordo já no ano que vem.

Bueno, enquanto isso não ocorre, vale a pena conferir, no material produzido pela revista eletrônica especializada Consultor Jurídico, o que acontece no meio desta semana. A reportagem é de Rodrigo Haidar. Acompanhe:

 “STF decide a quem pertence vaga de suplente

Na próxima quarta-feira (27/4), os olhos do Congresso Nacional e dos partidos políticos estarão voltados, mais uma vez, para o Supremo Tribunal Federal. Os ministros devem definir se as vagas que se abrem na Câmara dos Deputados em razão do afastamento dos titulares devem ser preenchidas pelos suplentes do partido ou pelos da coligação partidária.

Para especialistas, o julgamento marca uma batalha entre a segurança jurídica e a coerência da Corte com suas decisões anteriores. A segurança jurídica reside no fato de que até então essa discussão simplesmente não existia. Há décadas se consolidou, no âmbito da Câmara dos Deputados e do Tribunal Superior Eleitoral, que quem toma posse no lugar do titular é o suplente que obteve mais votos dentro da coligação pela qual foi eleito.

Por outro lado, o Supremo definiu, em 2007, que o deputado que troca de partido durante o mandato sem motivos para isso perde a cadeira no Parlamento por infidelidade partidária. Ou seja, o mandato pertence ao partido, não ao titular do mandato. Logo, a vacância por afastamento, morte ou mesmo renúncia de um deputado deve ser preenchida por um suplente do mesmo partido ao qual pertencia o titular, não da coligação…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

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