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TRANSPORTE. Confira a ÍNTEGRA da sentença que absolveu Schirmer e Valdeci por não terem licitado

Ação começou ainda em 2010. Schirmer e Valdeci foram absolvidos. Cabe recurso da decisão
Ação começou ainda em 2010. Schirmer e Valdeci foram absolvidos. Cabe recurso da decisão

Uma sentença de 21 páginas, datada de segunda-feira, 31 de março. E o atual prefeito, Cezar Schirmer, e o anterior, Valdeci Oliveira, acabaram absolvidos pelo juiz da 3ª Vara Civel da Comarca de Santa Maria, Michel Martins Arjona.

Ambos eram alvo de uma ação de improbidade impetrada pelo Ministério Público, aina em 2010, por conta da não realização de licitação pública para o serviço de transporte coletivo urbano de Santa Maria. A notícia da absolvição você leu AQUI  antes de qualquer outro lugar, no final da tarde desta terça-feira.

Agora, você confere um trecho da sentença e, se desejar, lá embaixo tem o linque para a íntegra. Acompanhe:

“…No mérito, o Ministério Público requereu a procedência da ação alegando que restaram caracterizados os atos de improbidade administrativa, forte no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

Pois bem. Pela análise das provas carreadas nos autos, resta incontroverso que ao longo dos anos no Município de Santa Maria foram celebrados contratos de concessão de prestação de serviço público de transporte coletivo urbano, sem a realização de processo licitatório. Aliás, pela análise dos documentos acostados a inicial, observo que este tipo de contratação remonta ao ano de 1970.

Entretanto, em que pese configurada a irregularidade mencionada, ausência de processo licitatório para o transporte coletivo, por si só, não é o suficiente para caracterizar o ato ímprobo atribuído aos réus.

A Administração Pública deve ser regulada e exercida dentro do que determinam a Carta Magna e suas leis complementares. À Administração são concedidos direitos, porém limites são estabelecidos, não devendo os mesmos, jamais, ser extrapolados. A regra é, pois, a probidade dos atos praticados pelos agentes públicos.

Conduta ímproba é aquela realizada pelo agente público, que desobedece algum dos seus deveres, podendo estar, muitas vezes, revestida de todos os requisitos legais para a sua formação, mas traz a mácula da indecência, da desonestidade e do desvio da finalidade pública…”

PARA LER A ÍNTEGRA DA SENTENÇA, CLIQUE AQUI.

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