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A proteção internacional do consumidor – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Aos tempos de consumo, em uma sociedade que compartilha a dependência consumista, ter liberdade a tendências é condição de liberdade individual, liberdade de ser diferente, de ter identidade. O homem que escravizou, hoje se escraviza a mercê de produtos e falsas necessidades de consumo. São tempos de ter prevalecendo ao ser.

O esforço em tutelar aqueles que participam das relações de consumo em um ponto mais frágil, fez com que se reconhecesse juridicamente a vulnerabilidade do consumidor. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 trouxe o tema ao determinar o dever do Estado em promover a defesa do consumidor, elencando-a entre os direitos e garantias fundamentais.

O cenário que compreendeu o século XX passou a delinear novos direitos, o que permitiu falar, entre outros, em direito ambiental, biodireito e direito do consumidor. A multiplicidade de paradigmas que explica a construção do mundo leva a entender que o pensamento humano e a ciência, aliados à tecnologia, fizeram do homem um animal pensante e dominador por excelência. As suas descobertas, aliadas ao saber e à necessidade de sentir-se cada vez mais eficaz conduzem a exageros.

Quando se fala em uma base comum a tutelar o direito do consumidor no espaço internacional é preliminar o entendimento que estamos diante de um diálogo em busca de igualdade. Patrocinar tal desejo é crer na esperança de reconhecimento de sujeitos que carecem de tutela em razão da sua desigualdade.

A este compasso, restou ao século XX identificar os novos sujeitos de direitos, e desde o início do século XXI já é ainda mais amplo o rol destes sujeitos, que passam a chamar a atenção da ordem jurídica pelo contexto que estão inseridos – a exemplo do consumidor, evidentemente vulnerável; mas diante do contexto de consumo globalizado, precisa que sua tutela vá além dos limites jurisdicionais pátrios.

Observa-se que ser consumidor é fato de vulnerabilidade, ser consumidor em uma sociedade de consumo internacional, em que se viabiliza a aquisição de produtos e a utilização de serviços em país diverso daquele da origem do consumidor; ou ainda que não se desloque do seu espaço físico-territorial (a exemplo do e-commerce), há que se considerar que a vulnerabilidade (sempre existente) toma outras proporções, é posta em análise em novos espaços.

É neste sentido que encontramos a vertente à esperança de um direito internacional do consumidor capaz de reconhecer a vulnerabilidade (condição essencial) em um aporte internacional. O sentido que repassa este ideal é a máxima garantia de promoção de igualdade, ao passo que o direito privado do futuro resguardará os vulneráveis por instrumentos mais fraternos, o que equivale a um direito solidário, essencialmente comum em sua origem, fazendo-se assim mais humano.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

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