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O drone vê e o Estado age: reconhecimento em tempos de processo penal digital – por Marcelo Arigony

“Nesse novo tempo, a tecnologia não substitui o Direito. Ela o fortalece”

Balneário Camboriú inaugurou um novo capítulo da segurança pública digital no Brasil. Segundo matéria publicada pelo Camboriú News em 9 de julho de 2025, a Polícia Militar utilizou drones com reconhecimento facial durante as festividades da cidade. O objetivo: identificar foragidos da Justiça e localizar pessoas desaparecidas. As aeronaves sobrevoaram áreas de grande circulação, transmitiram imagens em tempo real e cruzaram dados com bancos criminais para gerar alertas automáticos.

O episódio, embora localizado, anuncia algo maior: um novo tempo na persecução penal, em que tecnologias passam a acionar diretamente a engrenagem do sistema. O rosto vira dado. O dado vira alerta. E o alerta, ação. A lógica muda – silenciosa, veloz, e muitas vezes sem qualquer mediação humana.

Esse movimento reacende um dos conflitos mais antigos do Direito Penal: o eterno embate entre o jus puniendi e o jus libertatis. De um lado, o dever do Estado de punir quem transgride a lei. De outro, o direito de existir sem ser constantemente vigiado, interpretado ou classificado por algoritmos. A tensão é legítima – e precisa ser enfrentada com lucidez.

O reconhecimento facial aéreo não é só mais um recurso tático. Ele reorganiza o espaço público, antecipa o tempo da investigação e desloca o ponto de partida da ação penal. Quando um “match” biométrico aciona a máquina judiciária, estamos diante de algo que exige reflexão – e responsabilidade.

É certo que há base legal para o cumprimento de mandados. Mas o modo como esses alertas digitais se transformam em prisões ainda carece de parâmetros claros: validade da prova, preservação da cadeia de custódia, fiscalização institucional. A doutrina e a jurisprudência seguem tentando alcançar a velocidade da realidade.

A advocacia criminal não pode assistir de longe. O reconhecimento facial exige vigilância jurídica – não contra a tecnologia, mas a favor da legalidade, da justiça e do devido processo. Cabe à defesa garantir que essas ferramentas sirvam à verdade, sem atropelar direitos nem antecipar a culpa. Isso inclui estudar, dominar e acompanhar sua aplicação em juízo.

A tecnologia é útil. E mais do que isso: é necessária. No processo penal digital, ela pode proteger a sociedade, aprimorar investigações, evitar injustiças e até salvar vidas – desde que usada com fundamento, transparência e espírito público. O papel da defesa não é blindar culpados, mas assegurar que o sistema funcione sem automatismos cegos. Nesse novo tempo, a tecnologia não substitui o Direito. Ela o fortalece.

(*) Marcelo Arigony é Advogado, ex-Delegado da Polícia Civil e atual Diretor da ULBRA Santa Maria. Ele escreve no site às quartas-feiras.

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6 Comentários

  1. Outro problema é utilizar o reconhecimento facial não só para meliantes, mas para controle da população com fins politicos. Brasil não é a China, ainda, mas por aqui para tudo se dá um jeito. Pagando bem que mal tem?

  2. Exames medicos tem um problema, raro, de falsos positivos e falsos negativos. Prova criminal utilizando DNA tem o problema da contaminação, não tão incomum, e o do quimerismo, bastante raro. Dependendo do equipamento utilizado pode não reconhecer uma face. Contraste das caracteristicas faciais, maquiagem, etc. Inocentes podem ser presos. No direito ha, se lembro bem, um chavão: melhor deixar 10 culpados soltos do que prender um inocente. Algo assim.

  3. Encheção de linguiça juridica. Pessoal do juridico mete o bedelho em tudo, desde meio ambiente até tecnologia. Generalização, é certo. FGV oferecia como optativa, agora como curso de extensão, um curso de programação para causidicos. Coisa que causidicos e causidicas não se dão conta, a conversa fica muito ‘meta’, desprende da realidade por falta de conhecimento de causa. Vira outra coisa.

  4. ‘Mas o modo como esses alertas digitais se transformam em prisões ainda carece de parâmetros claros: validade da prova, preservação da cadeia de custódia, fiscalização institucional.’ Se não existe um processo judicial não em porque a pessoa estar num banco de dados de procurados. Obvio.

  5. ‘Esse movimento reacende um dos conflitos mais antigos do Direito Penal: […] o direito de existir sem ser constantemente vigiado, interpretado ou classificado por algoritmos.’ Há quanto tempo é possivel tecnologicamente utilizar os ‘algoritmos’? Vinte anos?

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