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CONSUMIDOR. Vitor Hugo do Amaral Ferreira e a sempre quente questão do estacionamento ‘zona azul’

“…A previsão está no art. 24, X, Código Brasileiro de Trânsito, determinando competência aos municípios para implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas. Assim, havendo a regulamentação a cobrança é realizada por ser a via pública, áreas de grande fluxo de veículos, no intuito de estimular a rotatividade das vagas.

Juridicamente, ao estacionarmos em estabelecimento privado que presta o serviço de estacionamento, celebramos um contrato de consumo, de prestação de serviço, depositamos o veículo, que será guardado durante determinado tempo, mediante determinada quantia em dinheiro. Sem mistérios, simples assim!

Temos, dessa forma, a obrigação de quem estaciona, em pagar o valor cobrado; e ter o bem cuidado e entregue no mesmo estado de quando foi estacionado (dever de guarda), dever do estacionamento. Por certo, qualquer dano deverá ser reparado.

O problema em torno do tema está no caso de um furto de/no veículo estacionado na zona azul, área pública de estacionamento regulamento. Quem arca com a responsabilidade? Há responsabilidade?…”

CLIQUE AQUI para ler a íntegra do artigo “Responsabilidade em estacionamento de veículos: e a Zona Azul?”, de Vitor Hugo do Amaral Ferreira, colaborador semanal deste sítio. Advogado formado em Direito pela Unifra, com especialização (na área de Violência Doméstica contra Criança e Adolescente)  na USP e  mestrado em Integração Latino-Americana, Amaral Ferreira é também, entre outras atividades, coordenador do Procon/Santa Maria.

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